TJDF APO - 926901-20140110316285APO
DIREITO ADMINISTRATIVO. POLÍCIA MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. FATO RELEVANTE OMITIDO. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ÉTICA DA INSTITUIÇÃO MILITAR. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RELATIVIDADE. I. O artigo 11 da Lei 7.289/84 estabelece a idoneidade moral do candidato como requisito para ingresso na corporação militar. II. A Administração Pública, desde que não desborde do princípio da legalidade, pode estabelecer os critérios para avaliação de vida pregressa e investigação social. III. A presunção de inocência, insculpida no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, foi projetada essencialmente para a área criminal e, além disso, não possui caráter absoluto. IV. O princípio da presunção de inocência não conspurca a validade constitucional de lei que adota como referencial subjetivo, para efeito de ingresso ou promoção no âmbito das carreiras militares, contenda ou registro penal que pode descortinar a inaptidão ou a inidoneidade do candidato. V. A eliminação de candidato que revelou perfil incompatível com as exigências legais e éticas do cargo ou da patente militar não ofende os primados da legalidade, da proporcionalidade e da presunção de inocência. VI. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. POLÍCIA MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. FATO RELEVANTE OMITIDO. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ÉTICA DA INSTITUIÇÃO MILITAR. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RELATIVIDADE. I. O artigo 11 da Lei 7.289/84 estabelece a idoneidade moral do candidato como requisito para ingresso na corporação militar. II. A Administração Pública, desde que não desborde do princípio da legalidade, pode estabelecer os critérios para avaliação de vida pregressa e investigação social. III. A presunção de inocência, insculpida no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, foi projetada essencialmente para a área criminal e, além disso, não possui caráter absoluto. IV. O princípio da presunção de inocência não conspurca a validade constitucional de lei que adota como referencial subjetivo, para efeito de ingresso ou promoção no âmbito das carreiras militares, contenda ou registro penal que pode descortinar a inaptidão ou a inidoneidade do candidato. V. A eliminação de candidato que revelou perfil incompatível com as exigências legais e éticas do cargo ou da patente militar não ofende os primados da legalidade, da proporcionalidade e da presunção de inocência. VI. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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