TJDF APO - 928104-20120110526657APO
Promessa de compra e venda. Cessão de direitos. Quitação. Outorga de escritura. Interesse de agir. 1 - Há interesse de agir se o provimento jurisdicional é útil e necessário à pretensão da autora. 2 - A Lei Distrital 3.877/06, que, no art. 10, veda a transferência da posse do bem imóvel recebido em programa habitacional do Distrito Federal enquanto não houver a transferência de domínio do Poder Público para o beneficiário,não se aplica a cessões feitas antes de sua vigência. 3 - É válida, entre as partes que a firmaram, cessão de direitos de imóvel objeto de programa habitacional. 4 - No contrato de promessa de compra e venda de imóvel, mediante financiamento, pago integralmente o preço, não é legítima a recusa, pelo promitente vendedor, da outorga da escritura de compra e venda ao cessionário, ao fundamento de que a lei veda a cessão, sobretudo se a lei é posterior à cessão de direitos. 5 - Apelação e Remessa Necessária não providas.
Ementa
Promessa de compra e venda. Cessão de direitos. Quitação. Outorga de escritura. Interesse de agir. 1 - Há interesse de agir se o provimento jurisdicional é útil e necessário à pretensão da autora. 2 - A Lei Distrital 3.877/06, que, no art. 10, veda a transferência da posse do bem imóvel recebido em programa habitacional do Distrito Federal enquanto não houver a transferência de domínio do Poder Público para o beneficiário,não se aplica a cessões feitas antes de sua vigência. 3 - É válida, entre as partes que a firmaram, cessão de direitos de imóvel objeto de programa habitacional. 4 - No contrato de promessa de compra e venda de imóvel, mediante financiamento, pago integralmente o preço, não é legítima a recusa, pelo promitente vendedor, da outorga da escritura de compra e venda ao cessionário, ao fundamento de que a lei veda a cessão, sobretudo se a lei é posterior à cessão de direitos. 5 - Apelação e Remessa Necessária não providas.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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