TJDF APO - 928202-20140111434768APO
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RETIFICAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ATO COMPLEXO. NORMA APLICÁVEL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PROMOÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO FATO MOTIVADOR. RECURSO E REMESSA DE OFÍCIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apromoção por ato de bravura consiste em ato administrativo complexo, uma vez que a simples ocorrência do fato que origina seu requerimento não a torna obrigatória. Com efeito, faz-se necessário que a Administração Pública avalie a natureza do ato praticado, o qual deve ultrapassar o âmbito do mero cumprimento do dever, configurando feito heróico relevante à sociedade ou às operações da Polícia Militar. 2. O direito à promoção somente se constitui a partir do reconhecimento, pela Administração Pública, do ato de bravura praticado pelo Policial Militar. Logo, resta claro que a lei aplicável ao ato administrativo que concede a promoção é aquela vigente no momento de sua publicação, independentemente da norma que vigorava à época do fato motivador. 3. Apublicação do Decreto por meio do qual o Governador do Distrito Federal promoveu o apelado por ato de bravura ocorreu na vigência da Lei nº 12.086/2009. Sendo assim, os efeitos da promoção por ato de bravura do recorrido devem retroagir à data do fato motivador, nos termos do art. 16 do referido diploma legal. 4. Recurso e remessa de ofício conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RETIFICAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ATO COMPLEXO. NORMA APLICÁVEL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PROMOÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO FATO MOTIVADOR. RECURSO E REMESSA DE OFÍCIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apromoção por ato de bravura consiste em ato administrativo complexo, uma vez que a simples ocorrência do fato que origina seu requerimento não a torna obrigatória. Com efeito, faz-se necessário que a Administração Pública avalie a natureza do ato praticado, o qual deve ultrapassar o âmbito do mero cumprimento do dever, configurando feito heróico relevante à sociedade ou às operações da Polícia Militar. 2. O direito à promoção somente se constitui a partir do reconhecimento, pela Administração Pública, do ato de bravura praticado pelo Policial Militar. Logo, resta claro que a lei aplicável ao ato administrativo que concede a promoção é aquela vigente no momento de sua publicação, independentemente da norma que vigorava à época do fato motivador. 3. Apublicação do Decreto por meio do qual o Governador do Distrito Federal promoveu o apelado por ato de bravura ocorreu na vigência da Lei nº 12.086/2009. Sendo assim, os efeitos da promoção por ato de bravura do recorrido devem retroagir à data do fato motivador, nos termos do art. 16 do referido diploma legal. 4. Recurso e remessa de ofício conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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