TJDF APO - 928239-20120111304938APO
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. REPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER ESPECIAL DE DILIGÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. CULPA EXCLUSIVA/CONCORRENTE DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. QUANTUM MANTIDO. TABELA FIPE. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA PROVA INSOFISMÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA PARA DÉBITOS DA FAZENDA. ART. 1º-F DA LEI 9494/97. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. ADI 4357 E 4425. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF. PERMANÊNCIA CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA REFERENCIAL (TR) ATÉ A DATA DA INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO IPCA-E APÓS A INSCRIÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9494/97.REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Responsabilidade civil do Estado. O que se julgou recentemente no Supremo Tribunal Federal foi que independentemente da conduta comissiva ou omissiva da pessoa jurídica de direito público a responsabilidade civil será objetiva. No entanto, estabeleceu-se a demonstração do nexo causal entre o dano e a ação/omissão do Poder Público para sua configuração, o que fora evidenciado nos autos. 2. É incontroverso que houve o sinistro e que houve abalroamento do carro da autora/apelada, estando envolvido o veículo do réu/apelante. E mais, dos elementos trazidos aos autos, em especial a alta velocidade empregada pela viatura policial sem a devida cautela necessária, é possível verificar a responsabilidade do requerido pelo evento danoso. 3. Anatureza da atividade estatal impõe a seus agentes um dever especial de diligência, consistente em prever as conseqüências de sua conduta ativa e omissiva, adotando todas as providências necessárias para evitar a consumação de danos a terceiros. Se o agente estatal infringir esse dever de diligência, atuando de modo displicente, descuidado, inábil, estará configurada a conduta ilícita e surgirá, se houver, dano a terceiro, a responsabilidade civil (Marçal Justen Filho, Curso de Direito Administrativo, 10ª edição, Ed. Revista dos Tribunais). 4. Alegada a culpa exclusiva e/ou concorrente da autora, impõe-se ao requerido demonstrar excludente ou atenuante da responsabilidade civil objetiva do estado. Contudo, não se desincumbiu do seu ônus o interessado. (CPC, 333, II) 5. Não pode haver condenação em lucros cessantes sem prova insofismável dos valores que efetivamente deixaram de ser percebidos, eis que não se presumem, segundo entendimento firmado na Jurisprudência. O único contrato de locação acostado aos autos, bem como a declaração da autora não são hábeis para tanto, eis que não está suficientemente demonstrada as perdas havidas. 6.Quando do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, restou declarada a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09, ficando afastada a possibilidade de correção monetária, para débitos da Fazenda Pública, calculada pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, visto que referido índice não acompanha a perda do poder aquisitivo da moeda. 7. Com a modulação dos efeitos pelo STF nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, ficou definido que, por razões de segurança jurídica, nas condenações contra a Fazenda Pública seria aplicado o índice de correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança(TR - taxa referencial), estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, até 25/03/2015, até a data da inscrição do crédito em precatório, aplicando-se após essa data o IPCA-E. 8. No julgamento da ADI não houve modificação em relação aos juros de mora, mas apenas na forma de correção monetária dos débitos. Sendo assim, aplica-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, conforme se depreende do artigo 1º-F, da Lei 9494/97. 9. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e parcialmente providas. 10. Recurso Adesivo conhecido e não provido.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. REPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER ESPECIAL DE DILIGÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. CULPA EXCLUSIVA/CONCORRENTE DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. QUANTUM MANTIDO. TABELA FIPE. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA PROVA INSOFISMÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA PARA DÉBITOS DA FAZENDA. ART. 1º-F DA LEI 9494/97. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. ADI 4357 E 4425. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF. PERMANÊNCIA CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA REFERENCIAL (TR) ATÉ A DATA DA INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO IPCA-E APÓS A INSCRIÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9494/97.REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Responsabilidade civil do Estado. O que se julgou recentemente no Supremo Tribunal Federal foi que independentemente da conduta comissiva ou omissiva da pessoa jurídica de direito público a responsabilidade civil será objetiva. No entanto, estabeleceu-se a demonstração do nexo causal entre o dano e a ação/omissão do Poder Público para sua configuração, o que fora evidenciado nos autos. 2. É incontroverso que houve o sinistro e que houve abalroamento do carro da autora/apelada, estando envolvido o veículo do réu/apelante. E mais, dos elementos trazidos aos autos, em especial a alta velocidade empregada pela viatura policial sem a devida cautela necessária, é possível verificar a responsabilidade do requerido pelo evento danoso. 3. Anatureza da atividade estatal impõe a seus agentes um dever especial de diligência, consistente em prever as conseqüências de sua conduta ativa e omissiva, adotando todas as providências necessárias para evitar a consumação de danos a terceiros. Se o agente estatal infringir esse dever de diligência, atuando de modo displicente, descuidado, inábil, estará configurada a conduta ilícita e surgirá, se houver, dano a terceiro, a responsabilidade civil (Marçal Justen Filho, Curso de Direito Administrativo, 10ª edição, Ed. Revista dos Tribunais). 4. Alegada a culpa exclusiva e/ou concorrente da autora, impõe-se ao requerido demonstrar excludente ou atenuante da responsabilidade civil objetiva do estado. Contudo, não se desincumbiu do seu ônus o interessado. (CPC, 333, II) 5. Não pode haver condenação em lucros cessantes sem prova insofismável dos valores que efetivamente deixaram de ser percebidos, eis que não se presumem, segundo entendimento firmado na Jurisprudência. O único contrato de locação acostado aos autos, bem como a declaração da autora não são hábeis para tanto, eis que não está suficientemente demonstrada as perdas havidas. 6.Quando do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, restou declarada a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09, ficando afastada a possibilidade de correção monetária, para débitos da Fazenda Pública, calculada pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, visto que referido índice não acompanha a perda do poder aquisitivo da moeda. 7. Com a modulação dos efeitos pelo STF nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, ficou definido que, por razões de segurança jurídica, nas condenações contra a Fazenda Pública seria aplicado o índice de correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança(TR - taxa referencial), estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, até 25/03/2015, até a data da inscrição do crédito em precatório, aplicando-se após essa data o IPCA-E. 8. No julgamento da ADI não houve modificação em relação aos juros de mora, mas apenas na forma de correção monetária dos débitos. Sendo assim, aplica-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, conforme se depreende do artigo 1º-F, da Lei 9494/97. 9. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e parcialmente providas. 10. Recurso Adesivo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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