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Jurisprudência


TJDF APO - 928619-20080111678793APO

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DA SES/DF. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PERÍCIA OFICIAL. CONCESSÃO POR PERÍODO INFERIOR AO RECOMENDADO POR MÉDICO PARTICULAR. LEI Nº 8.112/90. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. EXISTÊNCIA DE OUTRO VÍNCULO LABORAL. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO INSS. PECULIARIDADE DO CASO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA - TR. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, POR ARRASTAMENTO, DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960/2009. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. 1. Não se controverte que a Lei n. 8.112/1990, aplicada, à época dos fatos, aos servidores do Distrito Federal por força da Lei Distrital n. 197/1991, exigia que a licença para tratamento de saúde, por prazo superior a 15 (quinze) dias, estivesse embasada em perícia médica oficial, que não se encontrava vinculada a relatório ou atestado médico particular. 2. A negativa da Administração em conceder licença a servidor para tratamento de saúde, pelo período recomendado por médico especialista particular, sem qualquer motivação apta a afastar referida prescrição, configura falha na avaliação de sua situação clínica, mormente quando o servidor permanece recebendo benefício pelo INSS (auxílio-doença) referente à outra atividade laborativa por ele exercida, violando os princípios da razoabilidade e da legalidade, este compreendido em seu sentido amplo. 3. Não há qualquer impedimento para a realização de controle do Poder Judiciário sobre ato administrativo que concede período de licença, inferior ao recomendado por médico particular, para tratamento de saúde de servidor acometido por doença incapacitante. Em verdade, o preceito da inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República) permite que tal ato seja objeto de controle sob os filtros da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, modificando a forma de cálculo da correção monetária. Na ocasião, restou estabelecido que a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não mais se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, a Taxa Referencial - TR. Modulados os efeitos da referida decisão, restou decidido que o índice a ser adotado para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve observar o regramento vigente antes da declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADI's 4.357 e 4.425, pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até a inscrição do precatório, data após a qual os débitos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) (RCL 20.611 e 21.147), mantendo, no entanto, intocado o referido dispositivo no que se refere aos juros de mora. 5. Remessa oficial e apelação do réu conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 04/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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