TJDF APO - 929204-20110112366280APO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. OMISSÃO DO EDITAL. NULIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. NECESSIDADE. 1. Conforme dicção consolidada no Enunciado Sumular 20 desta Corte:A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo 2. A avaliação do perfil psicológico do candidato deve ser feita mediante a utilização de critérios técnicos e objetivos, previamente especificados no edital, propiciando base objetiva que permita o controle jurisdicional da legalidade do exame, sob pena de nulidade. 3. A banca examinadora agiu de forma arbitrária ao exigir um perfil profissiográfico secreto, desconhecido dos participantes do certame, o que confere ao exame psicológico caráter essencialmente subjetivo e malfere o princípio da publicidade. 4. Uma vez existente previsão no edital de submissão dos candidatos à avaliação psicológica, não cabe ao Poder Judiciário dispensar o candidato de realizar o psicotécnico, mas apenas determinar que lhe seja oportunizada a realização de um novo exame baseado em parâmetros objetivos. 5. Apelação e Reexame Necessário conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. OMISSÃO DO EDITAL. NULIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. NECESSIDADE. 1. Conforme dicção consolidada no Enunciado Sumular 20 desta Corte:A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo 2. A avaliação do perfil psicológico do candidato deve ser feita mediante a utilização de critérios técnicos e objetivos, previamente especificados no edital, propiciando base objetiva que permita o controle jurisdicional da legalidade do exame, sob pena de nulidade. 3. A banca examinadora agiu de forma arbitrária ao exigir um perfil profissiográfico secreto, desconhecido dos participantes do certame, o que confere ao exame psicológico caráter essencialmente subjetivo e malfere o princípio da publicidade. 4. Uma vez existente previsão no edital de submissão dos candidatos à avaliação psicológica, não cabe ao Poder Judiciário dispensar o candidato de realizar o psicotécnico, mas apenas determinar que lhe seja oportunizada a realização de um novo exame baseado em parâmetros objetivos. 5. Apelação e Reexame Necessário conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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