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Jurisprudência


TJDF APO - 929318-20110111737906APO

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. SINDICATO. DIREITO INDIVIDUAL. DISTRITO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 769/2008. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL. GARANTIDOR DAS OBRIGAÇÕES DO IPREV/DF. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECRETO 25.324/2004. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. REGIME 40 HORAS SEMANAIS. APOSENTADORIA. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. EC41/2003. VANTAGEM CONCEDIDA POSTERIORMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. ADI 4357/DF E 4425/DF. DÉBITO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. É parte legítima o Sindicato na defesa da categoria através da perseguição de direitos individuais de seus integrantes. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Embora o IPREV - Instituto de Previdência do Distrito Federal tenha natureza jurídica de autarquia, e, portanto, detentor de personalidade jurídica própria, o Distrito Federal permaneceu como garantidor de suas obrigações, nos termos da Lei Complementar Distrital 769 de junho de 2008, e, portanto, é o Distrito Federal parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que requer diferenças de remuneração concernentes aos benefícios previdenciários geridos pelo IPREV/DF. A pretensão deduzida nos presentes autos surgiu quando da publicação do Decreto 25.324/2004, ocorrida em 11/11/2004. A impetração do Mandado de Segurança Coletivo 2009.00.2.01320-7 ocorreu em 02/02/2009, dessa maneira, não restou caracterizada a prescrição do fundo de direito, uma vez que a notificação da autoridade coatora no mandado de segurança interrompe a prescrição. Igualmente, tendo a presente ação de cobrança sido ajuizada em 08/09/2011, antes mesmo do trânsito em julgado do acórdão proferido no referido mandado de segurança coletivo, ocorrido apenas em 2013, não há falar em prescrição de parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da presente demanda. O servidor aposentado, que exercia cargo em comissão, e, assim cumpria jornada de 40 horas semanais, tem direito à percepção dos seus proventos calculado com base na referida carga horária, a partir da edição do Decreto n.º 25.324/04, considerando que os requisitos exigidos no art. 1º do mesmo Decreto não se aplicam aos servidores ocupantes de cargo em comissão É pacífico o entendimento no sentido de que o art. 7º da EC n.º 41/03 assegurou ao servidor aposentado antes do seu advento o direito à paridade entre ativos e inativos. Assim, em tal situação, considerando-se o direito servidor à paridade dos proventos entre os servidores da ativa, é de se reconhecer o seu direito à percepção de proventos calculados com base na tabela remuneratória referente aos servidores submetidos ao regime de 40 horas semanais. A notificação no mandado de segurança coletivo tem efeitos análogos ao da citação, interrompendo a prescrição e constituindo em mora o ente público. Portanto, a partir de então devem incidir os juros de mora. A declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, foi parcial, não atingindo o seu inteiro teor nem tampouco todas as espécies de débitos por ele tratadas. Considerando, então, que a declaração de inconstitucionalidade mencionada não tratou da atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública em período anterior à expedição dos requisitórios, entende-se que continua em vigor o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, na parte em que regula a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição dos requisitórios. (Precedentes: STJ - RE 870947 RG, Relator: Min. LUIZ FUX - e TJDF - Acórdão n.880870, 20150020139328EME, Relator: MARIO MACHADO, Conselho Especial) Recursos e remessa necessária conhecidos, apelação dos autores parcialmente provida, apelação dos réus improvida e reexame necessário parcialmente provido.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 31/03/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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