TJDF APO - 929404-20140111099854APO
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL. ASSISTÊNCIA PERMANENTE. 25%. TERMO INICIAL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. ALei nº 8.213/91 pelo artigo 45 assegurou o direito ao percebimento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) aos aposentados por invalidez que comprovem a necessidade de assistência permanente. 2. O início do pagamento do adicional deve ser fixado conforme a aferição da necessidade do acompanhamento, na mesma linha de ideias que se fixa o início do pagamento da própria aposentadoria por invalidez. 3. No caso em análise, apenas com a realização da perícia judicial, verificou-se a necessidade de assistência permanente; assim, o termo inicial para o pagamento do adicional deve ser a data da juntada do laudo pericial aos autos. 4. Recursos conhecidos e providos. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL. ASSISTÊNCIA PERMANENTE. 25%. TERMO INICIAL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. ALei nº 8.213/91 pelo artigo 45 assegurou o direito ao percebimento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) aos aposentados por invalidez que comprovem a necessidade de assistência permanente. 2. O início do pagamento do adicional deve ser fixado conforme a aferição da necessidade do acompanhamento, na mesma linha de ideias que se fixa o início do pagamento da própria aposentadoria por invalidez. 3. No caso em análise, apenas com a realização da perícia judicial, verificou-se a necessidade de assistência permanente; assim, o termo inicial para o pagamento do adicional deve ser a data da juntada do laudo pericial aos autos. 4. Recursos conhecidos e providos. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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