main-banner

Jurisprudência


TJDF APO - 929425-20140110677810APO

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. FATO INCONTROVERSO. HONORÁRIOS. ADEQUADOS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO O RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Análise de fatos não arguidos na instância de origem viola o princípio da dialeticidade e do contraditório o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Não conhecida parte do recurso que apresenta inovação recursal. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois desde o momento do saneador, o apelante estava ciente das provas que seriam produzidas e concordaram, ocorrendo assim, preclusão consumativa. 3. O Código de Processo Civil preceitua que não se faz necessária comprovação de fato incontroverso, tendo em vista que sobre ele não recai nenhuma dúvida. No caso em análise, o réu não impugna o desvio de função e colaciona documento informando que o desvio ocorreu. 4. Admitido o desvio pelo réu, o autor deve receber pelas diferenças salariais devidas sob pena de se configurar enriquecimento ilícito da Administração. 5. Quando vencida a Fazenda Pública, aatuação do magistrado deve pautar-se no disposto no § 4º do mesmo artigo, observando-se os critérios estabelecidos nas alíneas a, b e c do § 3º também do artigo 20, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O valor arbitrado apresenta-se condizente ao serviço prestado. 6. Recurso do réu conhecido e não provido. Conhecido em parte o recurso do autor e, a parte conhecida, não provido.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : 05/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão