TJDF APO - 929425-20140110677810APO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. FATO INCONTROVERSO. HONORÁRIOS. ADEQUADOS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO O RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Análise de fatos não arguidos na instância de origem viola o princípio da dialeticidade e do contraditório o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Não conhecida parte do recurso que apresenta inovação recursal. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois desde o momento do saneador, o apelante estava ciente das provas que seriam produzidas e concordaram, ocorrendo assim, preclusão consumativa. 3. O Código de Processo Civil preceitua que não se faz necessária comprovação de fato incontroverso, tendo em vista que sobre ele não recai nenhuma dúvida. No caso em análise, o réu não impugna o desvio de função e colaciona documento informando que o desvio ocorreu. 4. Admitido o desvio pelo réu, o autor deve receber pelas diferenças salariais devidas sob pena de se configurar enriquecimento ilícito da Administração. 5. Quando vencida a Fazenda Pública, aatuação do magistrado deve pautar-se no disposto no § 4º do mesmo artigo, observando-se os critérios estabelecidos nas alíneas a, b e c do § 3º também do artigo 20, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O valor arbitrado apresenta-se condizente ao serviço prestado. 6. Recurso do réu conhecido e não provido. Conhecido em parte o recurso do autor e, a parte conhecida, não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. FATO INCONTROVERSO. HONORÁRIOS. ADEQUADOS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO O RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Análise de fatos não arguidos na instância de origem viola o princípio da dialeticidade e do contraditório o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Não conhecida parte do recurso que apresenta inovação recursal. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois desde o momento do saneador, o apelante estava ciente das provas que seriam produzidas e concordaram, ocorrendo assim, preclusão consumativa. 3. O Código de Processo Civil preceitua que não se faz necessária comprovação de fato incontroverso, tendo em vista que sobre ele não recai nenhuma dúvida. No caso em análise, o réu não impugna o desvio de função e colaciona documento informando que o desvio ocorreu. 4. Admitido o desvio pelo réu, o autor deve receber pelas diferenças salariais devidas sob pena de se configurar enriquecimento ilícito da Administração. 5. Quando vencida a Fazenda Pública, aatuação do magistrado deve pautar-se no disposto no § 4º do mesmo artigo, observando-se os critérios estabelecidos nas alíneas a, b e c do § 3º também do artigo 20, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O valor arbitrado apresenta-se condizente ao serviço prestado. 6. Recurso do réu conhecido e não provido. Conhecido em parte o recurso do autor e, a parte conhecida, não provido.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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