TJDF APO - 929426-20140111923149APO
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. AFASTADA. STJ. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Adicional de Certificação Profissional criado pela Lei nº 10.486/2002, que dispõe a remuneração dos militares do Distrito Federal, prevê: III - o adicional de Certificação Profissional dos militares do Distrito Federal é composto pelo somatório dos percentuais referentes a 1 (um) curso de formação, 1 (um) de especialização ou habilitação, 1 (um) de aperfeiçoamento e 1 (um) de altos estudos, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, constantes da Tabela II do Anexo II desta Lei; 2. Identificado erro da Administração nas equivalências possíveis para o pagamento do adicional; tem o dever de corrigir os valores pagos. Entretanto, incontroverso o recebimento de boa-fé, não há que se falar em restituição dos valores pagos. 3. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em sede de recurso repetitivo: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. (REsp 1244182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012) 4. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. AFASTADA. STJ. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Adicional de Certificação Profissional criado pela Lei nº 10.486/2002, que dispõe a remuneração dos militares do Distrito Federal, prevê: III - o adicional de Certificação Profissional dos militares do Distrito Federal é composto pelo somatório dos percentuais referentes a 1 (um) curso de formação, 1 (um) de especialização ou habilitação, 1 (um) de aperfeiçoamento e 1 (um) de altos estudos, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, constantes da Tabela II do Anexo II desta Lei; 2. Identificado erro da Administração nas equivalências possíveis para o pagamento do adicional; tem o dever de corrigir os valores pagos. Entretanto, incontroverso o recebimento de boa-fé, não há que se falar em restituição dos valores pagos. 3. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em sede de recurso repetitivo: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. (REsp 1244182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012) 4. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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