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Jurisprudência


TJDF APO - 929463-20140111375896APO

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EFEITOS PATRIMONIAIS RECONHECIDOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. RECÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. IPREV/DF. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANIFESTAÇÃO DO STF. QUESTÃO DE ORDEM. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - A matéria debatida nos autos encontra amparo na decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo 2009.00.2.001320-7, no sentido de que: Os servidores ocupantes de cargo efetivo, que exerciam cargo comissionado, quando das suas aposentadorias, fazem jus à percepção de seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais, por conta da incidência da regra da paridade entre ativos e inativos e das disposições do Decreto nº 25.324/2004. Isto porque cumpriam a jornada de 40 (quarenta) horas semanais (Acórdão n. 394233, 20090020013207 MSG, Relator: MARIO MACHADO, Conselho Especial, Data de Julgamento: 03/11/2009, Publicado no DJE: 07/12/2009. Pág.: 42). 2 - Segundo o entendimento desta e. Corte, os juros de mora, nas ações de cobrança oriundas do reconhecimento do direito no seio de mandado de segurança, devem ser contados da notificação da autoridade coatora ocorrida no átrio daquele remédio constitucional. 3 - A correção monetária, quando condenada a Fazenda Pública, deve obedecer às disposições do Pretório Excelso, exaradas, quando da decisão da questão de ordem decorrente do julgamento das ADI nº 4.357 e ADI nº 4.425, a qual determinou, então, que o citado cálculo seja regido pela correção da caderneta de poupança, conforme a regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09 até o dia 25/03/2015, após, o que, deverá ser utilizado o IPCA-E. 4 - Em relação aos processos que envolvem a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados consoante a apreciação equitativa do magistrado - considerando como parâmetros o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - de acordo com o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, que se utiliza dos critérios estabelecidos no § 3º. 5 - In casu, o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença se mostra irrisório, razão pela qual deve ser majorado para o montante de R$1.000,00 (mil reais). 6 - Negou-se provimento ao reexame necessário e ao recurso do Distrito Federal e Iprev-DF. Deu-se parcial provimento ao recurso do autor.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 19/04/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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