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Jurisprudência


TJDF APO - 929758-20150110608814APO

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR COM ESPECIALIDADE EM LIBRAS. CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL. CONCORRENTE. APROVAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE. COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIDADE. DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. PÓS-GRADUAÇÃO NA ESPECIALIDADE. PRESSUPOSTO EDITALÍCIO. SATISFAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA.EXCESSO NA INTERPRETAÇÃO DA EXIGÊNCIA. ELISÃO. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CANDIDATOS COM APROVAÇÃO SUBSEQUENTE. INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE INEXISTENTE. 1. A ação que tem como objeto a invalidação da exoneração de candidato aprovado em concurso público e investido no cargo almejado sob o prisma de que não satisfizera o requisito de escolaridade exigido tem sua eficácia e alcance delimitados e restritos a ele e ao ente público ao qual é vinculada a autoridade administrativa protagonista do ato, tornando inviável a formação de litisconsórcio passivo entre o afetado diretamente e os concorrentes postados além da classificação que obtivera, notadamente porque não ostentam direito à nomeação, mas mera expectativa de direito, e o objeto da pretensão é adstrito ao controle de legalidade do ato administrativo, não alcançando direito subjetivo que ostentam (CPC, arts.47 e 468). 2. É um truísmo que o edital consubstancia a lei interna do concurso público, traduzindo regulação impessoal de caráter universal que deve nortear o procedimento seletivo em consonância com os princípios que balizam a atividade administrativa e com a regulação normativa pertinente, ensejando que, inscrevendo-se o concorrente, adere aos seus termos, devendo sua participação no certame ser pautada pelo nele disposto. 3. Exigindo o edital do certame, como pressuposto para investidura e posse em cargo de professor com especialidade em libras, a apresentação de diploma de curso superior em Letras com habilitação em Libras, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, apresentando o candidato certificado de graduação em Letras, com habilitação em Português e Inglês, e certificado de pós-graduação lato sensu em Libras, na área de conhecimento em Educação, supre inexoravelmente o exigido, suplantando-o, tornando inviável que seja reputado que não satisfizera o estabelecido e seja exonerado do cargo sob essa premissa. 4. Exigindo o edital do certame, como pressuposto para investidura e posse no cargo de professor da rede pública, a apresentação de diploma de curso superior fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação que ateste a detenção de formação e especialização na área de atuação - libras - o pressuposto deve ser interpretado e ponderado de conformidade com sua destinação, que é assegurar que o candidato aprovado está tecnicamente habilitado a exercitar as atribuições inerentes ao cargo, atendendo o exigido pelo princípio da eficiência que pauta a administração pública. 5. A exigência inserta em disposição editalícia que estabelece como pressuposto para investidura e posse em cargo de professor a apresentação de diploma de curso superior, devidamente registrado, concernente à área de habilitação exigida pelo cargo, deve ser ponderada em conformidade com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, pois volvida a assegurar que o candidato ostenta formação acadêmica e habilitação profissional aptas a fomentar-lhe estofo para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, resguardando-se, assim, os princípios da eficiência e da legalidade que pautam a atuação da administração. 6. Sob o prisma do princípio da razoabilidade, que veda que a administração se valha de excesso na interpretação e aplicação da normatização que pauta sua administração, deriva que, conquanto não apresentando o candidato o diploma exigido, mas detendo diploma com formação acadêmica na área de conhecimento e certificado de conclusão de pós-graduação na área de especialização exigida cursada em instituição de ensino devidamente reconhecida, o requisito de escolaidade pautado pelo edital resta atendido, obstando que seja negada sua nomeação e investidura sob o prisma de que não suprira o estabelecido pela lei interna do certame. 7. O controle dos requisitos formais para investidura no cargo público em ponderação com as regras editalícias e com os princípios constitucionais que pautam a atuação administrativa, encerrando simples controle da legalidade dos atos administrativos correlatos, não encerra invasão sobre o mérito da atuação administrativa, notadamente porque ao administrador não é lícito interpretar as regras cogentes que pautam a investidura nos cargos públicos de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência. 8. Apelação e remessa oficial conhecidos e desprovidos. Preliminar rejeitada. Unânime.

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : 12/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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