TJDF APO - 929797-20130111883044APO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. INVESTIDURA NO CARGO MILITAR. ATO REALIZADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL LIMINAR. REFORMA DO DECIDIDO. EXCLUSÃO DO SERVIDOR DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO. SITUAÇÃO DE FATO ESTABILIZADA HÁ MAIS DE DÉCADA E MEIA. COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. PONDERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO DO SERVIDOR. NECESSIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. DECRETO DISTRITAL Nº 28.169/2007. EFETIVAÇÃO NO CARGO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. PRESERVAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. DEFEITO CONGÊNITO NOS PÉS. IRRELEVÂNCIA PARA O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. APTIDÃO ATESTADA PELO COMANDO DA CORPORAÇÃO E PELO DESEMPENHO DO CARGO POR MAIS DE UMA QUINZENA DE ANOS. ELIMINAÇÃO. PONDERAÇÃO. RAZOABILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO ESTABILIZADA. 1. Consubstancia inexorável truísmo que o provimento jurisdicional transitado em julgado, consubstanciando o ato que decide, em caráter definitivo, o conflito de interesses submetido à apreciação do Judiciário, se reveste de intangibilidade quanto ao que estampa e de executividade quanto aos efeitos que irradia, viabilizando a efetivação do decidido de acordo com os limites objetivos e subjetivos em que fora proferido, não sendo lícito ao Juiz imiscuir-se novamente no que restara decidido e muito menos desconstituí-lo (CPC, arts. 463 e 467). 2. Conquanto o provimento que resultara na desconstituição da decisão que havia assegurado ao candidato, em caráter precário, participação no Curso de Formação Profissional e investidura no cargo de soldado da Polícia Militar tenha se transmudado em coisa julgada, tornando-se impassível de ser alterado ou debatido em sede de ação mandamental, a garantia que resguarda intangibilidade à coisa julgada há que ser ponderada com o princípio da segurança jurídica, que, a seu turno, guarda vinculação com o mandamento constitucional que preceitua a razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), consubstanciando direito e garantia fundamental destinados a assegurar à parte que invoca a prestação jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado acerca do direito controvertido dentro de prazo que se afigura razoável, observada a natureza da pretensão que deduzira. 3. Diante da excepcional situação vivenciada pelo servidor militar decorrente do fato de que, albergado por decisão judicial de caráter precário, ingressara nas fileiras da Corporação Militar e nelas permanece por mais de 16 (dezesseis) anos, alcançando, inclusive, progressão na carreira, denotando que está habilitado para o serviço militar, a situação de fato estabelecida deve ser preservada mediante aplicação ponderada dos postulados da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais em conformidade com os princípios da legalidade e da igualdade de forma a ser engendrada solução juridicamente sedimentada e socialmente justa e aceitável. 4. A situação de fato que restara estabelecida em decorrência da decisão judicial precária que assegurara ao servidor militar participar da derradeira etapa do processo seletivo e ser investido no cargo público ensejara o aperfeiçoamento de fato consumado, teoria engendrada sob o prisma da segurança jurídica, determinando que a situação de fato seja preservada em vassalagem à segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais, notadamente quando, além da decisão antecipatória que permitira ao servidor participar e concluir o processo seletivo, fora contemplado com provimento favorável derivado de sentença, resultando no seu ingresso na carreira militar e na sua permanência nas fileiras da corporação por mais de 16 (dezesseis) anos. 5. Sob a moldura de fato consolidada pelo tempo, que é fator preponderante e inexorável de todos os atos da vida, irradiando efeitos irreversíveis, pois impossível se retroceder na escalada da existência, o que se afigura consoante com a ponderação dos postulados constitucionais em conflito é a preponderância do princípio da segurança jurídica e a preservação do status quo estabelecido há mais de uma década por força de decisão judicial provisória, notadamente porque essa solução é a mais justa e assimilável e se equaliza com o fim social da legislação positiva e com o princípio da eficiência administrativa, tendo em conta que o servidor militar, a par de ter ingressado nos quadros da corporação e neles permanecido, alcançara, inclusive, progressão na carreira, ficando patente que está habilitado e vocacionado para o serviço militar. 6. A situação deflagrada por decisão precária posteriormente ratificada por sentença que permitira ao concorrente eliminado do certame na fase do exame médico persistir no concurso, participar de todas as etapas remanescentes e ser investido no cargo militar, resultando na sua permanência na carreira por mais de uma quinzena de anos, nela progredindo, conquanto posteriormente reformado o provimento judicial da qual germinara, deve ser preservada mediante ponderação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica, inclusive porque não implicara violação ao princípio da isonomia, pois nas avaliações alcançara o militar êxito e, a seu turno, a deficiência física que havia ensejado sua eliminação do processo seletivo não o obstara de exercer satisfatoriamente as atribuições inerentes ao cargo, conforme atestado pelo comando militar, ensejando que seja preservado na carreira por ostentar capacidade física para integrá-la. 7. Apelação e reexame necessário conhecidos e desprovidos. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. INVESTIDURA NO CARGO MILITAR. ATO REALIZADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL LIMINAR. REFORMA DO DECIDIDO. EXCLUSÃO DO SERVIDOR DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO. SITUAÇÃO DE FATO ESTABILIZADA HÁ MAIS DE DÉCADA E MEIA. COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. PONDERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO DO SERVIDOR. NECESSIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. DECRETO DISTRITAL Nº 28.169/2007. EFETIVAÇÃO NO CARGO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. PRESERVAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. DEFEITO CONGÊNITO NOS PÉS. IRRELEVÂNCIA PARA O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. APTIDÃO ATESTADA PELO COMANDO DA CORPORAÇÃO E PELO DESEMPENHO DO CARGO POR MAIS DE UMA QUINZENA DE ANOS. ELIMINAÇÃO. PONDERAÇÃO. RAZOABILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO ESTABILIZADA. 1. Consubstancia inexorável truísmo que o provimento jurisdicional transitado em julgado, consubstanciando o ato que decide, em caráter definitivo, o conflito de interesses submetido à apreciação do Judiciário, se reveste de intangibilidade quanto ao que estampa e de executividade quanto aos efeitos que irradia, viabilizando a efetivação do decidido de acordo com os limites objetivos e subjetivos em que fora proferido, não sendo lícito ao Juiz imiscuir-se novamente no que restara decidido e muito menos desconstituí-lo (CPC, arts. 463 e 467). 2. Conquanto o provimento que resultara na desconstituição da decisão que havia assegurado ao candidato, em caráter precário, participação no Curso de Formação Profissional e investidura no cargo de soldado da Polícia Militar tenha se transmudado em coisa julgada, tornando-se impassível de ser alterado ou debatido em sede de ação mandamental, a garantia que resguarda intangibilidade à coisa julgada há que ser ponderada com o princípio da segurança jurídica, que, a seu turno, guarda vinculação com o mandamento constitucional que preceitua a razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), consubstanciando direito e garantia fundamental destinados a assegurar à parte que invoca a prestação jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado acerca do direito controvertido dentro de prazo que se afigura razoável, observada a natureza da pretensão que deduzira. 3. Diante da excepcional situação vivenciada pelo servidor militar decorrente do fato de que, albergado por decisão judicial de caráter precário, ingressara nas fileiras da Corporação Militar e nelas permanece por mais de 16 (dezesseis) anos, alcançando, inclusive, progressão na carreira, denotando que está habilitado para o serviço militar, a situação de fato estabelecida deve ser preservada mediante aplicação ponderada dos postulados da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais em conformidade com os princípios da legalidade e da igualdade de forma a ser engendrada solução juridicamente sedimentada e socialmente justa e aceitável. 4. A situação de fato que restara estabelecida em decorrência da decisão judicial precária que assegurara ao servidor militar participar da derradeira etapa do processo seletivo e ser investido no cargo público ensejara o aperfeiçoamento de fato consumado, teoria engendrada sob o prisma da segurança jurídica, determinando que a situação de fato seja preservada em vassalagem à segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais, notadamente quando, além da decisão antecipatória que permitira ao servidor participar e concluir o processo seletivo, fora contemplado com provimento favorável derivado de sentença, resultando no seu ingresso na carreira militar e na sua permanência nas fileiras da corporação por mais de 16 (dezesseis) anos. 5. Sob a moldura de fato consolidada pelo tempo, que é fator preponderante e inexorável de todos os atos da vida, irradiando efeitos irreversíveis, pois impossível se retroceder na escalada da existência, o que se afigura consoante com a ponderação dos postulados constitucionais em conflito é a preponderância do princípio da segurança jurídica e a preservação do status quo estabelecido há mais de uma década por força de decisão judicial provisória, notadamente porque essa solução é a mais justa e assimilável e se equaliza com o fim social da legislação positiva e com o princípio da eficiência administrativa, tendo em conta que o servidor militar, a par de ter ingressado nos quadros da corporação e neles permanecido, alcançara, inclusive, progressão na carreira, ficando patente que está habilitado e vocacionado para o serviço militar. 6. A situação deflagrada por decisão precária posteriormente ratificada por sentença que permitira ao concorrente eliminado do certame na fase do exame médico persistir no concurso, participar de todas as etapas remanescentes e ser investido no cargo militar, resultando na sua permanência na carreira por mais de uma quinzena de anos, nela progredindo, conquanto posteriormente reformado o provimento judicial da qual germinara, deve ser preservada mediante ponderação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica, inclusive porque não implicara violação ao princípio da isonomia, pois nas avaliações alcançara o militar êxito e, a seu turno, a deficiência física que havia ensejado sua eliminação do processo seletivo não o obstara de exercer satisfatoriamente as atribuições inerentes ao cargo, conforme atestado pelo comando militar, ensejando que seja preservado na carreira por ostentar capacidade física para integrá-la. 7. Apelação e reexame necessário conhecidos e desprovidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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