TJDF APO - 930283-20140110984826APO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. TERMO A QUO. DATA DO RECEBIMENTO DOS AUTOS COM VISTA NO RESPECTIVO ÓRGÃO. PETIÇÕES AVULSAS SEM VISTA FORMAL DOS AUTOS NÃO DEFLAGRAM O FLUXO DO PRAZO. ILEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REJEIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE CITAÇÃO. VÍCIO GRAVE E INSANÁVEL. ACOLHIMENTO. REINCLUSÃO DO IPREV/DF NO PÓLO PASSIVO DA LIDE. POSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NO DISTRITO FEDERAL. 1. O prazo para a prática de qualquer ato processual pela Defensoria Pública inicia-se com o recebimento dos autos no respectivo órgão com vista. Precedentes. Desse modo, protocolo de petições avulsas por aquele órgão, sem que tivesse havido vista forma dos autos com o recebimento do feito, não pode se considerado para fins de intimação e, portanto, não deflagram nenhum prazo processual. 2. O Distrito Federal deve figurar no pólo passivo de ação que a concessão de benefício previdenciário, haja vista que responde subsidiariamente pelo custeio daquele. Precedentes. 3. A falta de citação de parte com prolação de sentença em seu desfavor constitui vício grave e insanável que impõe a nulidade do feito, por flagrante ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 4. De acordo com a situação dos autos, na qual houve a exclusão do IPREV do pólo passivo do feito, seguido de sentença, sem que neste meio termo tivesse sido intimada a Defensoria Pública daquela decisão, o que ocorreu apenas após a prolação da sentença, o recurso de apelação é o instrumento adequado para pretensão de reinclusão do IPREV no pólo passivo da lide. Ressalta-se que se deve aplicar ao caso o princípio da unicidade recursal, pelo qual, como regra, a parte pode interpor, ao mesmo tempo, apenas um recurso. Assim, todas as questões não preclusas surgidas antes da sentença devem ser de apresentadas no recurso de apelação. 5. Considerando que o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV é o responsável pelo recebimento das obrigações que estavam a cargo do Poder Público, da administração centralizada (aposentadoria e pensões) nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei Complementar Distrital 679/2008, impõe-se a sua reinclusão no pólo passivo. 6. Rejeitadas as preliminares de intempestividade do recurso da autora e de ilegitimidade do Distrito Federal. Deu-se provimento ao recurso desta parte para anular o feito a partir da sentença e determinar o retorno dos autos à instância inferior para que seja oportunizada a apresentação de resposta pelo ente federado. Deu-se provimento ao recurso da autora para reincluir na lide o IPREV/DF.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. TERMO A QUO. DATA DO RECEBIMENTO DOS AUTOS COM VISTA NO RESPECTIVO ÓRGÃO. PETIÇÕES AVULSAS SEM VISTA FORMAL DOS AUTOS NÃO DEFLAGRAM O FLUXO DO PRAZO. ILEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REJEIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE CITAÇÃO. VÍCIO GRAVE E INSANÁVEL. ACOLHIMENTO. REINCLUSÃO DO IPREV/DF NO PÓLO PASSIVO DA LIDE. POSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NO DISTRITO FEDERAL. 1. O prazo para a prática de qualquer ato processual pela Defensoria Pública inicia-se com o recebimento dos autos no respectivo órgão com vista. Precedentes. Desse modo, protocolo de petições avulsas por aquele órgão, sem que tivesse havido vista forma dos autos com o recebimento do feito, não pode se considerado para fins de intimação e, portanto, não deflagram nenhum prazo processual. 2. O Distrito Federal deve figurar no pólo passivo de ação que a concessão de benefício previdenciário, haja vista que responde subsidiariamente pelo custeio daquele. Precedentes. 3. A falta de citação de parte com prolação de sentença em seu desfavor constitui vício grave e insanável que impõe a nulidade do feito, por flagrante ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 4. De acordo com a situação dos autos, na qual houve a exclusão do IPREV do pólo passivo do feito, seguido de sentença, sem que neste meio termo tivesse sido intimada a Defensoria Pública daquela decisão, o que ocorreu apenas após a prolação da sentença, o recurso de apelação é o instrumento adequado para pretensão de reinclusão do IPREV no pólo passivo da lide. Ressalta-se que se deve aplicar ao caso o princípio da unicidade recursal, pelo qual, como regra, a parte pode interpor, ao mesmo tempo, apenas um recurso. Assim, todas as questões não preclusas surgidas antes da sentença devem ser de apresentadas no recurso de apelação. 5. Considerando que o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV é o responsável pelo recebimento das obrigações que estavam a cargo do Poder Público, da administração centralizada (aposentadoria e pensões) nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei Complementar Distrital 679/2008, impõe-se a sua reinclusão no pólo passivo. 6. Rejeitadas as preliminares de intempestividade do recurso da autora e de ilegitimidade do Distrito Federal. Deu-se provimento ao recurso desta parte para anular o feito a partir da sentença e determinar o retorno dos autos à instância inferior para que seja oportunizada a apresentação de resposta pelo ente federado. Deu-se provimento ao recurso da autora para reincluir na lide o IPREV/DF.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão