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Jurisprudência


TJDF APO - 930506-20140110276925APO

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROFESSOR DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DF. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PEDAGÓGICA (GAPED). LEI DISTRITAL N. 5.105/2013. REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CÁLCULOS EFETUADOS COM FUNDAMENTO EM CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS. DIFERENÇA DEVIDA. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA - TR. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, POR ARRASTAMENTO, DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960/2009. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. CUSTAS INICIAIS ANTECIPADAS. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. 1. Demonstrado que a parte autora passou a atuar em regime integral e dedicação exclusiva de magistério público (40 horas semanais), e que a Gratificação de Atividade Pedagógica - GAPED vinha sendo paga a menor, pois calculada com base no exercício de 20 horas semanais, mostra-se correta a sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento da diferença dos valores relativos aos cinco últimos anos trabalhados. 2. A ausência de pagamento de gratificação (GAPED) não gera a presunção de violação aos direitos da personalidade, mormente quando, pelas alegações da parte autora, não é possível aferir qualquer lesão de cunho extrapatrimonial. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, modificando a forma de cálculo da correção monetária. Na ocasião, restou estabelecido que a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não mais se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, a Taxa Referencial - TR. Modulados os efeitos da referida decisão, restou decidido que o índice a ser adotado para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve observar o regramento vigente antes da declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADI's 4.357 e 4.425, pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até a inscrição do precatório, data após a qual os débitos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) (RCL 20.611 e 21.147), mantendo, no entanto, intocado o referido dispositivo no que se refere aos juros de mora. 4. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários advocatícios e as despesas, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. 5. Em se tratando de sentença em que for vencida a Fazenda Pública, ainda que parcialmente, os honorários de sucumbência devem ser fixados, tendo-se por base o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, atendidos os parâmetros previstos nas alíneas do §3º do mesmo dispositivo, quais sejam: o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6. A teor do Enunciado 306 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. 7. Conquanto o Distrito Federal seja isento do pagamento de custas judiciais, nos termos do artigo 1º do Decreto n. 500/1969, se a parte necessita estar em juízo para a defesa de seus interesses e, nesse contexto, procede ao recolhimento das custas processuais, deve ser reembolsada de tais valores em caso de êxito. 8. Diante da sucumbência recíproca, a condenação do DF nas custas processuais compreende apenas a obrigação de restituir à parte autora a quantia equivalente à metade das custas processuais por ela adiantadas (custas inaugurais). 9. Remessa necessária e apelações conhecidas e parcialmente providas.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : 15/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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