TJDF APO - 930579-20130110459835APO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMPREGADO DE FUNDAÇÃO PRIVADA. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL MÁXIMO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO DISTRITO FEDERAL PARA TRABALHAR NO MESMO LOCAL ONDE PRESTAVA SERVIÇOS PARA A FUNDAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS. ÔNUS DA PROVA DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL NO PERCENTUAL MÁXIMO. PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES DE TITULAÇÃO (LEI 3.320/2004) E DE MOVIMENTAÇÃO (LEI DISTRITAL 318/92), BEM COMO DAS DEMAIS GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS PREVISTAS NA LEI 3.320/2004. CABIMENTO. FALTA DE PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIO DO MÊS DE OUTUBRO DE 2011, DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA PROPORCIONAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E DA DATA A EXTINÇÃO. PROVA PELA AUTORA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS CONSOANTE A SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 5º, DA LEI N.º 11.690/2009, A PARTIR DE 30/06/2009, ATÉ A DATA DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA EM PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Se os elementos constantes dos autos evidenciam que a autora percebia adicional de insalubridade em grau máximo quando laborava para a Fundação Zerbini, e que não houve alteração do local de trabalho quando passou a trabalhar para o Distrito Federal, incumbiria ao ente público a prova de que as condições do ambiente de trabalho existentes à época em que a requerente prestava serviços para a fundação referida foram modificadas. Se não fez essa prova, afigura-se correta a sentença que determinou o pagamento do benefício no percentual máximo. 2. Embora exista distinção entre o regime jurídico estatutário e o regime jurídico dos servidores vinculados à Administração por contrato temporário, a Lei Distrital n.º 1.169/96, que regula no âmbito do Distrito Federal as contratações temporárias da Administração Direita e Indireta, na forma do previsto no art. 37, inciso IX, da CRB/88, assegura, em seu art. 9º, aos servidores de vínculo temporário alguns dos direitos pertinentes aos servidores estatutários. Além disso, dispõe, em seu art. 5º, que as contratações de que trata esta Lei serão efetuadas em valores equivalentes aos padrões iniciais do vencimento da carreira do órgão ou entidade contratante, incluídas todas as vantagens inerentes ao cargo. Logo, impossibilita-se a reforma da sentença que reconheceu o direito da autora ao pagamento das gratificações de titulação (Lei 3.320/2004) e de movimentação (Lei Distrital 318/92), bem como das demais gratificações e vantagens previstas na Lei 3.320/2004, se previsto no contrato de serviço temporário que faria jus ao recebimento das mesmas vantagens pecuniárias devidas aos servidores efetivos da Carreira de Assistência Pública de Saúde do DF, no cargo de Especialista em Saúde/Terapeuta Ocupacional. 3. Se o réu alegou ter pago o saldo de salário, férias proporcionais e gratificação natalina proporcional, deveria ter feito a comprovação do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da requerente, o que poderia ter sido feito com a simples apresentação do depósito na conta-corrente da requerente ou do contracheque respectivo. Entretanto, como o recorrente não trouxe quaquer prova a esse respeito, não se desicumbiu do ônus do art. 333, inciso II, do CPC, sendo devido o pagamento. 4. No julgamento das ADINs 4357 e 4425 e na respectiva modulação dos efeitos, o colendo STF tratou apenas da atualização dos débitos fazendários inscritos em precatórios, consoante esclarecido no acórdão do RE 870.947/SE, sob o rito do art. 543-B, do CPC. Dessa forma, remanesce constitucional, até manifestação em sentido contrário pelo Excelso Pretório, a redação do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, trazida pelo art. 5º, da Lei n.º 11.960/2009, na parte em que regula a correção monetária e os juros incidentes sobre os débitos fazendários até a inscrição em precatórios, pois esse período não foi alcançado pela declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do preceito legal referido. 5. Se em relação à primeira ré não houve condenação, os honorários devem ser fixados segundo os parâmetros do art. 20, § 4º, do CPC, mediante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do mencionado artigo, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Se o valor fixado mostra-se irrisório, mister a sua majoração. 6. Recurso da Fundação Zerbini provido. Recurso do Distrito Federal e remessa de ofício parcialmente providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMPREGADO DE FUNDAÇÃO PRIVADA. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL MÁXIMO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO DISTRITO FEDERAL PARA TRABALHAR NO MESMO LOCAL ONDE PRESTAVA SERVIÇOS PARA A FUNDAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS. ÔNUS DA PROVA DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL NO PERCENTUAL MÁXIMO. PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES DE TITULAÇÃO (LEI 3.320/2004) E DE MOVIMENTAÇÃO (LEI DISTRITAL 318/92), BEM COMO DAS DEMAIS GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS PREVISTAS NA LEI 3.320/2004. CABIMENTO. FALTA DE PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIO DO MÊS DE OUTUBRO DE 2011, DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA PROPORCIONAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E DA DATA A EXTINÇÃO. PROVA PELA AUTORA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS CONSOANTE A SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 5º, DA LEI N.º 11.690/2009, A PARTIR DE 30/06/2009, ATÉ A DATA DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA EM PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Se os elementos constantes dos autos evidenciam que a autora percebia adicional de insalubridade em grau máximo quando laborava para a Fundação Zerbini, e que não houve alteração do local de trabalho quando passou a trabalhar para o Distrito Federal, incumbiria ao ente público a prova de que as condições do ambiente de trabalho existentes à época em que a requerente prestava serviços para a fundação referida foram modificadas. Se não fez essa prova, afigura-se correta a sentença que determinou o pagamento do benefício no percentual máximo. 2. Embora exista distinção entre o regime jurídico estatutário e o regime jurídico dos servidores vinculados à Administração por contrato temporário, a Lei Distrital n.º 1.169/96, que regula no âmbito do Distrito Federal as contratações temporárias da Administração Direita e Indireta, na forma do previsto no art. 37, inciso IX, da CRB/88, assegura, em seu art. 9º, aos servidores de vínculo temporário alguns dos direitos pertinentes aos servidores estatutários. Além disso, dispõe, em seu art. 5º, que as contratações de que trata esta Lei serão efetuadas em valores equivalentes aos padrões iniciais do vencimento da carreira do órgão ou entidade contratante, incluídas todas as vantagens inerentes ao cargo. Logo, impossibilita-se a reforma da sentença que reconheceu o direito da autora ao pagamento das gratificações de titulação (Lei 3.320/2004) e de movimentação (Lei Distrital 318/92), bem como das demais gratificações e vantagens previstas na Lei 3.320/2004, se previsto no contrato de serviço temporário que faria jus ao recebimento das mesmas vantagens pecuniárias devidas aos servidores efetivos da Carreira de Assistência Pública de Saúde do DF, no cargo de Especialista em Saúde/Terapeuta Ocupacional. 3. Se o réu alegou ter pago o saldo de salário, férias proporcionais e gratificação natalina proporcional, deveria ter feito a comprovação do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da requerente, o que poderia ter sido feito com a simples apresentação do depósito na conta-corrente da requerente ou do contracheque respectivo. Entretanto, como o recorrente não trouxe quaquer prova a esse respeito, não se desicumbiu do ônus do art. 333, inciso II, do CPC, sendo devido o pagamento. 4. No julgamento das ADINs 4357 e 4425 e na respectiva modulação dos efeitos, o colendo STF tratou apenas da atualização dos débitos fazendários inscritos em precatórios, consoante esclarecido no acórdão do RE 870.947/SE, sob o rito do art. 543-B, do CPC. Dessa forma, remanesce constitucional, até manifestação em sentido contrário pelo Excelso Pretório, a redação do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, trazida pelo art. 5º, da Lei n.º 11.960/2009, na parte em que regula a correção monetária e os juros incidentes sobre os débitos fazendários até a inscrição em precatórios, pois esse período não foi alcançado pela declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do preceito legal referido. 5. Se em relação à primeira ré não houve condenação, os honorários devem ser fixados segundo os parâmetros do art. 20, § 4º, do CPC, mediante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do mencionado artigo, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Se o valor fixado mostra-se irrisório, mister a sua majoração. 6. Recurso da Fundação Zerbini provido. Recurso do Distrito Federal e remessa de ofício parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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