TJDF APO - 931112-20100111830367APO
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR 'HOME CARE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO AO PACIENTE. FORNECIMENTO PELO DISTRITO FEDERAL. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DESCABIDOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do art. 496, § 3o, do novo Código de Processo Civil, mesmo desfavorável ao Distrito Federal, a sentença cuja condenação ou o proveito econômico obtido na causa seja inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos não se sujeita ao reexame necessário. 2. O Distrito Federal tem o dever de prestar assistência médica e farmacêutica aos necessitados, conforme preveem o art. 196 da Constituição Federal e o art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. O direito à saúde e à vida, além de constituir uma garantia fundamental, está amparado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, não podendo prosperar o argumento da necessidade de equilíbrio entre o sistema financeiro e o direito social à saúde, para o fornecimento de medicamento e tratamento essenciais à sobrevivência do paciente. 3. A Lei 8.080/90, alterada pela Lei nº. 10.424/2002, que organiza a prestação de serviço da saúde pública, garante internação domiciliar ao paciente, no âmbito do Sistema Único de Saúde, a fim de lhe assegurar uma melhor qualidade de vida. 4. Diante da confusão patrimonial existente entre a Defensoria Pública do Distrito Federal e o ente federativo ao qual pertencente, deve ser excluída a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença, a teor do que dispõe a Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Reexame necessário não recebido. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR 'HOME CARE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO AO PACIENTE. FORNECIMENTO PELO DISTRITO FEDERAL. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DESCABIDOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do art. 496, § 3o, do novo Código de Processo Civil, mesmo desfavorável ao Distrito Federal, a sentença cuja condenação ou o proveito econômico obtido na causa seja inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos não se sujeita ao reexame necessário. 2. O Distrito Federal tem o dever de prestar assistência médica e farmacêutica aos necessitados, conforme preveem o art. 196 da Constituição Federal e o art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. O direito à saúde e à vida, além de constituir uma garantia fundamental, está amparado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, não podendo prosperar o argumento da necessidade de equilíbrio entre o sistema financeiro e o direito social à saúde, para o fornecimento de medicamento e tratamento essenciais à sobrevivência do paciente. 3. A Lei 8.080/90, alterada pela Lei nº. 10.424/2002, que organiza a prestação de serviço da saúde pública, garante internação domiciliar ao paciente, no âmbito do Sistema Único de Saúde, a fim de lhe assegurar uma melhor qualidade de vida. 4. Diante da confusão patrimonial existente entre a Defensoria Pública do Distrito Federal e o ente federativo ao qual pertencente, deve ser excluída a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença, a teor do que dispõe a Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Reexame necessário não recebido. Unânime.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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