TJDF APO - 931147-20140110840468APO
PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINSITRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ENGENHEIRO ELETRICISTA. CEB. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). REPROVAÇÃO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. ATO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE AVALIAÇÃO FÍSICA NA LEI QUE REGULAMENTA A PROFISSÃO DE ENGENHEIRO. EXIGÊNCIA DESARRAZOADA DE TAF EM FACE DO CARÁTER PREDOMINANTEMENTE INTELECTUAL DA PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO DEMOSTRAÇÃO DAS ATIVIDADES A SEREM DESEMPENHADAS NO EMPREGO PÚBLICO PLEITEADO. PARÂMETRO DO CONTROLE JUDICIAL. LEI OU ATO DE CRIAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA. POSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO POR ATO DA PRÓPRIA ENTIDADE GOVERNAMETAL. ART. 173, § 1º, CF. ATO DE GESTÃO. DEFINIÇÃO DAS ETAPAS DO CONCURSO. DISCRICIONARIEDADE. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À AFERIÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE.APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança em que se impugna determinada etapa do concurso público, na qual o candidato foi reprovado, é o ato da própria eliminação do certame - e não o termo final do prazo concedido pela Administração Pública para a impugnação do edital -, pois somente a partir daí a regra do edital passa a afetar o direito subjetivo do impetrante. Precedentes do E. STJ. 2. O emprego público in casu prescinde de criação por lei, porquanto as estatais exploradoras de atividade econômica submetem-se ao regime próprio das empresas privadas, a teor do § 1º do art. 173 da Constituição Federal - ainda que tal regime seja derrogado pelo Direito Público nos termos da Lei Fundamental -, tendo a entidade governamental, assim, autonomia para criá-los por ato próprio de sua diretoria. 2.1. Ao dispor que o edital do concurso público não pode submeter os candidatos à avaliação física sem que haja autorização em lei, a Jurisprudência refere-se à lei de criação do cargo ou do emprego público (e não a lei que regulamenta a profissão), uma vez que, por se tratar de requisito de acesso, a restrição somente pode decorrer de lei, nos termos do art. 37, inc. I, da Constituição Federal. 2.2. Em que pese a obrigatoriedade de a CEB realizar concurso público para o preenchimento dos empregos públicos de sua estrutura (inclusive aqueles criados por ato da própria entidade), detém ela maior discricionariedade para a definição das etapas do certame, aproximando-se, nesse aspecto, do regime comum da empresas privadas - desde que não se trate de cláusula manifestamente injustificada e violadora de direito subjetivo. 3. Ainda que possa ser considerada atividade predominantemente intelectual, não se mostra desarrazoada a submissão à avaliação física dos candidatos ao emprego público de engenheiro eletricista da CEB, tendo em vista que a própria legislação regulamentadora da profissão prevê, dentre as diversas atividades desenvolvidas pela engenheiro elétrico ou eletricista, a execução de obra ou serviço técnico, a execução de instalação, montagem e reparo, a produção técnica, dentre outros serviços correlatos - atividades tais que podem exigir esforço físico, máxime por ser a Empregadora responsável por manter a distribuição de energia elétrica no Distrito Federa. Precedentes desta E. Corte. 3.1. É certo que o trabalho desempenhado por um engenheiro da CEB exige preparo físico, porquanto esse profissional lida com instalações e estruturas de maiores proporções, atuando também em campo e em condições muitas vezes incomuns e adversas (linhas de distribuição de alta tensão, postes, subestações etc.). Considerando essas atividades, presume-se razoável a exigência de testes físicos para a admissão no emprego público pleiteado, pois as atividades a serem desenvolvidas exigem plena capacidade física, inclusive diante do risco ao que o profissional fica exposto. 4. O controle jurisdicional dos atos administrativos deve limitar-se à legalidade do ato, ou seja, o Poder Judiciário deve restringir sua atuação à verificação da conformidade do ato atacado com a norma legal que o rege. De outro lado, todo ato administrativo goza do atributo da presunção de legitimidade e veracidade, pelo que deve ser considerado válido até que seja demonstrado o oposto. 4.1. Considerando o regime jurídico ao qual se submete à CEB, esta a via de mandado de segurança não se mostra adequada para discutir o acerto do ato da diretoria da entidade em condicionar os candidatos engenheiros elétricos à comprovação prévia de sua capacidade física para a celebração do contrato de trabalho. Com efeito, trata-se de ato de gestão, limitando-se o controle judicial à existência de violação a direito subjetivo. 5. Consoante remansosa jurisprudência, o rito sumário e especial do mandado de segurança exige a apresentação de prova pré-constituída para fins de demonstração liminar da violação de direito líquido e certo. 5.1. Na hipótese, não há nos autos elementos probatórios mínimos aptos a atestar a existência do direito líquido e certo, tampouco sua violação, já que não demonstrada ilegalidade ou falta de razoabilidade das exigências de condições físicas impostas no edital do concurso público, impondo-se, ipso facto, a denegação da segurança. 6. Não se pode olvidar que a nomeação de candidatos não aprovados na fase do concurso pertinente ao teste físico - ou, ainda, o deferimento de nova oportunidade para repetição do exame - consistiria em lhes dar tratamento diferenciado e mais benéfico em detrimento dos outros concorrentes, violando claramente os princípios da isonomia e da impessoalidade, consagrados nos arts. 5º, inc. I, e 37, caput, todos da Constituição Federal. Precedentes desta c. Primeira Turma. 7. Apelações e remessa oficial conhecidas e providas. Sentença reformada para denegar a segurança.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINSITRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ENGENHEIRO ELETRICISTA. CEB. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). REPROVAÇÃO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. ATO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE AVALIAÇÃO FÍSICA NA LEI QUE REGULAMENTA A PROFISSÃO DE ENGENHEIRO. EXIGÊNCIA DESARRAZOADA DE TAF EM FACE DO CARÁTER PREDOMINANTEMENTE INTELECTUAL DA PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO DEMOSTRAÇÃO DAS ATIVIDADES A SEREM DESEMPENHADAS NO EMPREGO PÚBLICO PLEITEADO. PARÂMETRO DO CONTROLE JUDICIAL. LEI OU ATO DE CRIAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA. POSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO POR ATO DA PRÓPRIA ENTIDADE GOVERNAMETAL. ART. 173, § 1º, CF. ATO DE GESTÃO. DEFINIÇÃO DAS ETAPAS DO CONCURSO. DISCRICIONARIEDADE. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À AFERIÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE.APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança em que se impugna determinada etapa do concurso público, na qual o candidato foi reprovado, é o ato da própria eliminação do certame - e não o termo final do prazo concedido pela Administração Pública para a impugnação do edital -, pois somente a partir daí a regra do edital passa a afetar o direito subjetivo do impetrante. Precedentes do E. STJ. 2. O emprego público in casu prescinde de criação por lei, porquanto as estatais exploradoras de atividade econômica submetem-se ao regime próprio das empresas privadas, a teor do § 1º do art. 173 da Constituição Federal - ainda que tal regime seja derrogado pelo Direito Público nos termos da Lei Fundamental -, tendo a entidade governamental, assim, autonomia para criá-los por ato próprio de sua diretoria. 2.1. Ao dispor que o edital do concurso público não pode submeter os candidatos à avaliação física sem que haja autorização em lei, a Jurisprudência refere-se à lei de criação do cargo ou do emprego público (e não a lei que regulamenta a profissão), uma vez que, por se tratar de requisito de acesso, a restrição somente pode decorrer de lei, nos termos do art. 37, inc. I, da Constituição Federal. 2.2. Em que pese a obrigatoriedade de a CEB realizar concurso público para o preenchimento dos empregos públicos de sua estrutura (inclusive aqueles criados por ato da própria entidade), detém ela maior discricionariedade para a definição das etapas do certame, aproximando-se, nesse aspecto, do regime comum da empresas privadas - desde que não se trate de cláusula manifestamente injustificada e violadora de direito subjetivo. 3. Ainda que possa ser considerada atividade predominantemente intelectual, não se mostra desarrazoada a submissão à avaliação física dos candidatos ao emprego público de engenheiro eletricista da CEB, tendo em vista que a própria legislação regulamentadora da profissão prevê, dentre as diversas atividades desenvolvidas pela engenheiro elétrico ou eletricista, a execução de obra ou serviço técnico, a execução de instalação, montagem e reparo, a produção técnica, dentre outros serviços correlatos - atividades tais que podem exigir esforço físico, máxime por ser a Empregadora responsável por manter a distribuição de energia elétrica no Distrito Federa. Precedentes desta E. Corte. 3.1. É certo que o trabalho desempenhado por um engenheiro da CEB exige preparo físico, porquanto esse profissional lida com instalações e estruturas de maiores proporções, atuando também em campo e em condições muitas vezes incomuns e adversas (linhas de distribuição de alta tensão, postes, subestações etc.). Considerando essas atividades, presume-se razoável a exigência de testes físicos para a admissão no emprego público pleiteado, pois as atividades a serem desenvolvidas exigem plena capacidade física, inclusive diante do risco ao que o profissional fica exposto. 4. O controle jurisdicional dos atos administrativos deve limitar-se à legalidade do ato, ou seja, o Poder Judiciário deve restringir sua atuação à verificação da conformidade do ato atacado com a norma legal que o rege. De outro lado, todo ato administrativo goza do atributo da presunção de legitimidade e veracidade, pelo que deve ser considerado válido até que seja demonstrado o oposto. 4.1. Considerando o regime jurídico ao qual se submete à CEB, esta a via de mandado de segurança não se mostra adequada para discutir o acerto do ato da diretoria da entidade em condicionar os candidatos engenheiros elétricos à comprovação prévia de sua capacidade física para a celebração do contrato de trabalho. Com efeito, trata-se de ato de gestão, limitando-se o controle judicial à existência de violação a direito subjetivo. 5. Consoante remansosa jurisprudência, o rito sumário e especial do mandado de segurança exige a apresentação de prova pré-constituída para fins de demonstração liminar da violação de direito líquido e certo. 5.1. Na hipótese, não há nos autos elementos probatórios mínimos aptos a atestar a existência do direito líquido e certo, tampouco sua violação, já que não demonstrada ilegalidade ou falta de razoabilidade das exigências de condições físicas impostas no edital do concurso público, impondo-se, ipso facto, a denegação da segurança. 6. Não se pode olvidar que a nomeação de candidatos não aprovados na fase do concurso pertinente ao teste físico - ou, ainda, o deferimento de nova oportunidade para repetição do exame - consistiria em lhes dar tratamento diferenciado e mais benéfico em detrimento dos outros concorrentes, violando claramente os princípios da isonomia e da impessoalidade, consagrados nos arts. 5º, inc. I, e 37, caput, todos da Constituição Federal. Precedentes desta c. Primeira Turma. 7. Apelações e remessa oficial conhecidas e providas. Sentença reformada para denegar a segurança.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Data da Publicação
:
20/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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