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Jurisprudência


TJDF APO - 932519-20110110987454APO

Ementa
PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA MAIOR PARTE DO PEDIDO. ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 333, do CPC, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu comprovar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor. 2. Configurada relação de trato sucessivo, a prescrição atinge o período de 3 (três) anos que antecede a propositura da demanda, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil. 3. A anterior propositura de ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres interrompeu a contagem do prazo prescricional na espécie. Com o trânsito em julgado da ação, reiniciou-se a contagem do prazo prescricional. 4. A ausência do pagamento no prazo ajustado configura a mora de pleno direito, com a devida incidência de juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 395 e 406 do Código Civil. 5. Quando a parte for sucumbente na maior parte do pedido, cabível é a aplicação, in casu, do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil. Deve, pois, responder, por inteiro, pelas despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. 6. Reconhecimento parcial da prescrição. 7. Apelação do autor conhecida e desprovida. Remessa necessária e apelação do réu conhecidas e parcialmente providas.

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : 15/04/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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