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Jurisprudência


TJDF APO - 932705-20140111172060APO

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM APREENDIDO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECONHECIMENTO. MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIMINUIÇÃO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 20, §4º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. FIXAÇÃO CORRETAMENTE APLICADA. OBSERVÂNCIA DAS ALÍNEAS A, B E C DO §3º DO ART. 20 DO CPC. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDAS QUANTO À LEGALIDADE DO LEILÃO E QUANTO AO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS DE PERMANÊNCIA DO VEÍCULO EM DEPÓSITO E IMPROVIDAS NO TOCANTE À DIMINUIÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Pelo princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento e o conhecimento dos recursos, a parte se utiliza do referido instrumento processual para, além de manifestar seu descontentamento com a decisão prolatada, impugnar todos os fundamentos externados na decisão combatida, demonstrando a sua insustentabilidade e, por consectário, oportunizar um novo julgamento da matéria posta em debate. 1.1 - As formulações genéricas, tanto afirmativas quanto negativas, a transcrição da petição inicial ou da defesa, ou a omissão quanto à demonstração dos pontos da decisão que estariam eivados de erro de julgamento, ante a dissonância com a lei ou com provas dos autos, evidenciam a ausência de interesse recursal apta a impor o não conhecimento do recurso. 1.2 - 2. Na apelação, as razões recursais devem guardar relação direta com os fundamentos da sentença, devolvendo, ao Tribunal, o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de não conhecimento do apelo, à luz do princípio da dialeticidade. 2.1. Segundo o referido princípio, cabe ao recorrente contradizer, de maneira objetiva e clara, os fundamentos de fato e de direito que deram amparo à decisão recorrida, apresentando de forma cristalina as razões pelas quais a parte se insurge contra a decisão. 2.2. Um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a impugnação específica da decisão recorrida, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito, conforme o disposto no artigo 514, inciso II do atual Código de Processo Civil, regra esta observada no NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2015, onde esta previsto que incumbirá ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III NCPC). (Acórdão n.883169, 20110610083862APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015. Pág.: 177) 1.3 - Na falta de impugnação específica ou de demonstração do desacerto da decisão, o recurso não deve ser conhecido, por ausência de regularidade formal. (Acórdão n.874834, 20130610088405APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/06/2015, Publicado no DJE: 22/06/2015. Pág.: 182) 1.4 - In casu, foram reiterados na apelação exatamente os mesmos termos anteriormente expostos na contestação quanto à legalidade do leilão em razão da escorreita notificação da apelada e quanto ao pagamento das diárias correspondentes à estadia do veículo em depósito, restando notório que, quanto às matérias mencionadas, o apelante limitou-se a reproduzir os fatos já narrados no curso do processo, sem, contudo, impugnar efetivamente os pontos da fundamentação da r. sentença de forma que pudesse ensejar sua reforma, o que se mostra em dissonância ao disposto no art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual merece acolhimento a preliminar de ausência de impugnação específica. 2 - Dispõe o §4º do art. 20 do Código de Processo Civil que, nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do §3º do mesmo dispositivo legal. 2.1 - Na espécie, a sentença prolatada atrai a incidência da regra disposta no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que foi vencida a Fazenda Pública, devendo a fixação de honorários obedecer à apreciação equitativa do Juiz, sendo que este não poderá estabelecê-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos estabelecidos relativos a tal matéria. Deve ser razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo causídico. 2.2 - Verificados, pelo Juízo sentenciante, os parâmetros legalmente previstos consubstanciadosno grau de zelo do profissional, no lugar de prestação do serviço e na natureza e importância da causa, no trabalho realizado pelo advogado e no tempo exigido para o seu serviço, não há justificativa para a sua diminuição. 3 - Reexame necessário e apelação não conhecidos quanto à legalidade do leilão e ao pagamento das diárias pela permanência do veículo em depósito pelo prazo de 90 dias em razão da ausência de interesse recursal, ante a falta de impugnação específica, e improvidos no tocante ao pedido de diminuição do valor dos honorários sucumbenciais arbitrados.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 27/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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