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Jurisprudência


TJDF APO - 932748-20100111769065APO

Ementa
DIREITO ADMINSITRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADA DO RPPS/DF. MENOR MANTIDO PELA AVÓ. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONCESSÃO DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA O ACESSO À JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL (CF, ART. 5º, INC. XXXV). INEXISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO FORMAL EM VIDA PELA SERVIDORA INSTITUIDORA DA PENSÃO NO ROL DE BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL. EXIGÊNCIA SUPRIDA JUDICIALMENTE. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA NOS AUTOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS DECORRIDOS TRINTA DIAS DA DATA DO ÓBITO DA SEGURADA. REGRA DO ART. 74, INC. II, DA LEI 8.213/1991. INAPLICABILIDADE. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NO MOMENTO DO ÓBITO DA SEGURADA E DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE. DATA DO ÓBITO DA SEGURADA DO RPPS/DF. INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA. MENORIDADE. CAUSA IMPEDITIVA DO INÍCIO DO FLUXO DO PRAZO PRESCRICIONAL. BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ QUE AUTOR COMPLETE 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DA TAXA REFERENCIAL (TR) ATÉ 25/3/2015, APÓS A MODULAÇÃO DE EFEITOS NAS ADIs 4.425/DF e 4.357/DF. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou princípio da proteção judiciária (inc. XXXV do art. 5º da Constituição Federal). A Lei Fundamental rechaçou a jurisdição condicionada então vigente na Constituinte anterior - isto é, a necessidade de prévio esgotamento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário. Portanto, a falta de requerimento administrativo para a concessão da pensão temporária não constitui, per se, motivo suficiente para a demanda ser julgada improcedente. 2. Nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Considerando que o óbito da segurada ocorreu em 7/12/2006, aplica-se à espécie a redação antiga do art. 217 da Lei 8.112/1990 e demais regras correlatas. 3. Malgrado não tenha sido designado nos assentos funcionais da instituidora da pensão, o autor demonstrou de forma inequívoca nos autos sua dependência econômica perante a segurada, sendo despicienda sua prévia indicação formal no rol de beneficiários do Plano de Seguridade Social para efeitos do art. 241 da Lei 8.112/1990. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte. 4. A teor do caput do art. 219 da Lei 8.112/1990, o fundo de direito do autor referente ao benefício da pensão por morte não foi alcançado pela prescrição, pois considerando que o autor era absolutamente incapaz no momento do óbito de sua avó e do ajuizamento da ação, as prestações vencidas em momento pretérito também não prescreveram, já que o prazo prescricional sequer começou a fluir, diante da pendência de causa impeditiva - qual seja, a incapacidade absoluta do autor no momento do ajuizamento da presente ação (a teor do art. 3º, inc. I c/c art. 198, inc. I, todos do Código Civil). 5. Nos casos de pensionista menor de idade, o termo inicial para o pagamento do benefício não se submete à regra do requerimento administrativo protocolizado em até trinta dias a partir do óbito do segurado do regime previdenciário (art. 74 da Lei 8.213/1991). 5.1. Consoante a jurisprudência do E. STJ, A pensão por morte será devida ao dependente menor de dezoito anos desde a data do óbito, ainda que tenha requerido o benefício passados mais de trinta dias após completar dezesseis anos. (REsp 1.405.909-AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 22/5/2014). 5.2. Na espécie, a pensão temporária pretendida nos autos é devida in totum, a partir do óbito da servidora segurada, sendo este o momento a partir do qual o benefício previdenciário é devido, o qual cessará de pleno direito após o autor completar 21 (vinte e um) anos de idade, na forma da legislação vigente. 6. De acordo com a decisão definitiva do STF, ao modular os efeitos das decisões nas ADIs, fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional n. 62/2009, até 25/3/2015, data após a qual os créditos a serem pagos no regime de requisitórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 7. Remessa de Ofício conhecida e provida em parte. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : 20/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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