TJDF APO - 932851-20140111864814APO
APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DE DETENTO EM PRESÍDIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO PRESO. DEVER CONSTITUCIONAL. DANOS MORAIS. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PENSÃO MENSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Estado responde objetivamente pela omissão ao dever constitucional de assegurar ao preso o respeito à integridade física e moral (art. 5º, inciso XLIX, CF), ainda que o falecimento do interno tenha se dado por agressão perpetrada por outro detento, uma vez que os agentes estatais deveriam tomar todas as medidas necessárias para proteger a pessoa posta sob a sua guarda, e que, em razão da segregação, não pode se defender. 2. Mostra-se inafastável a obrigação indenizatória da parte ré, tendo em vista o evidente dano moral suportado pelo autor, em consequencia da morte de seu genitor, e presente o nexo de causalidade, uma vez que constada a inobservância do dever constitucional do Estado em garantir a incolumidade física do preso. 3. À míngua de um critério legal e objetivo para o arbitramento do quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes e as consequências da omissão estatal, sem se olvidar da função compensatória e pedagógica da condenação. 4. Diante da morte do genitor do autor, correto a fixação do pensionamento mensal em favor deste, desde o ajuizamento da ação até que o beneficiário complete vinte e cinco anos de idade, calculado à razão de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, na linha da jurisprudência prevalente. 5. Reexame necessário e recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DE DETENTO EM PRESÍDIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO PRESO. DEVER CONSTITUCIONAL. DANOS MORAIS. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PENSÃO MENSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Estado responde objetivamente pela omissão ao dever constitucional de assegurar ao preso o respeito à integridade física e moral (art. 5º, inciso XLIX, CF), ainda que o falecimento do interno tenha se dado por agressão perpetrada por outro detento, uma vez que os agentes estatais deveriam tomar todas as medidas necessárias para proteger a pessoa posta sob a sua guarda, e que, em razão da segregação, não pode se defender. 2. Mostra-se inafastável a obrigação indenizatória da parte ré, tendo em vista o evidente dano moral suportado pelo autor, em consequencia da morte de seu genitor, e presente o nexo de causalidade, uma vez que constada a inobservância do dever constitucional do Estado em garantir a incolumidade física do preso. 3. À míngua de um critério legal e objetivo para o arbitramento do quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes e as consequências da omissão estatal, sem se olvidar da função compensatória e pedagógica da condenação. 4. Diante da morte do genitor do autor, correto a fixação do pensionamento mensal em favor deste, desde o ajuizamento da ação até que o beneficiário complete vinte e cinco anos de idade, calculado à razão de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, na linha da jurisprudência prevalente. 5. Reexame necessário e recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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