TJDF APO - 933070-20120111355406APO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. FALECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. CONJUGE SOBREVIVENTE. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. I - O cônjuge sobrevivente casado com o falecido no regime da comunhão universal de bens responde pelas dívidas contraídas pelo de cujus durante a convivência (art. 262 do Código Civil de 1916 e art. 1.667 do Código Civil de 2002). II - Consoante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 669069/MG, cuja repercussão geral foi reconhecida, é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. III - Segundo o enunciado da sumula 106 do Superior Tribunal de Justiça, Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. IV - É devida a restituição ao erário de vantagem patrimonial recebida por força de decisão precária posteriormente revogada (Precedentes do STJ). V - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. FALECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. CONJUGE SOBREVIVENTE. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. I - O cônjuge sobrevivente casado com o falecido no regime da comunhão universal de bens responde pelas dívidas contraídas pelo de cujus durante a convivência (art. 262 do Código Civil de 1916 e art. 1.667 do Código Civil de 2002). II - Consoante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 669069/MG, cuja repercussão geral foi reconhecida, é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. III - Segundo o enunciado da sumula 106 do Superior Tribunal de Justiça, Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. IV - É devida a restituição ao erário de vantagem patrimonial recebida por força de decisão precária posteriormente revogada (Precedentes do STJ). V - Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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