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Jurisprudência


TJDF APO - 933143-20130111760847APO

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE CONTRATUAL. PREVISÃO EXPRESSA. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 20 DO CPC. APELO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE QUANTO À VERBA HONORÁRIA. 1. Havendo previsão contratual expressa no sentido de que os contratos celebrados com prazo de vigência superior a doze meses terão seus valores anualmente reajustados por índice adotado em lei, ou na falta de previsão específica, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, o reajuste é um direito da empresa, o qual a Administração Pública não pode se escusar a cumprir, devendo, portanto, adimplir com o devido reajuste contratual a cada período de 12 (doze) meses de duração do contrato. 2. Os reajustes contratuais devem ser automáticos passados doze meses de vigência do contrato, não importando para tanto se o período aquisitivo foi integralizado durante a vigência da prorrogação contratual, de forma a adequar o pactuado com a realidade econômica em vigor. 3. O reajustamento dos preços constitui uma fórmula preventiva de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro dos contratos administrativos voltada à minimização dos efeitos da inflação e respaldada na norma inscrita no artigo 37, XXI, da Constituição da República. (Acórdão n.906217, 20140110882018APO, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/11/2015, Publicado no DJE: 17/11/2015. Pág.: 170) 4. As prorrogações feitas pelos termos aditivos não dispensam a observância das regras estabelecidas inicialmente, especialmente aquelas destinadas ao equilíbrio da equação econômico-financeira entre as partes, tal qual a cláusula que trata de seu reajuste. 5. O reajuste contratual deverá ser automático, sem que a parte contratada necessite requerê-lo expressamente, mas havida a manifestação da empresa pleiteando o reajuste, não cabe a alegação de que ocorreu a preclusão lógica do direito de receber a diferença dos preços reajustáveis retroativamente. 6. Vencida a Fazenda Pública, a atuação do magistrado deve pautar-se no disposto no § 4º do mesmo artigo, observando-se os critérios estabelecidos nas alíneas a, b e c do § 3º também do artigo 20, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O lugar da prestação do serviço não apresenta nenhuma dificuldade de acesso e apesar do zelo apresentado pelo patrono, a matéria é unicamente de direito e não apresentou dificuldade suficiente para justificar a majoração do valor. 6. Apelação e Remessa Oficial conhecidos e parcialmente providos para tão somente minorar o valor dos honorários advocatícios.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 13/04/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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