TJDF APO - 933583-20140111382993APO
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO. SUB JUDICE. PRETERIÇÃO. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. DEVIDAS. VALORES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. RAZOÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apretensão em receber as diferenças salariais decorrentes de preterição em razão de ação que declarou a nulidade do ato administrativo que desclassificou o candidato no certame nasce com o trânsito em julgado da ação. Proposta ação dentro do quinquênio legal, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Agravo retido conhecido e não provido. 2. Apromoção em ressarcimento por preterição é modalidade extraordinária de promoção visando à correção de distorções na ordem de classificação de militares, decorrentes de impedimento legal ou erro administrativo, como é o caso dos autos. Essa distorção se dá quando uma vaga é preenchida em inobservância à ordem correta de antiguidade ou merecimento firmada nas listas editadas pela corporação militar. 3. Reconhecido pelo Distrito Federal a pretensão do autor por caracterizá-lo como candidato sub judice, obrigatória a promoção e o pagamento das diferenças salariais correspondentes. 4. Os valores devidos serão arbitrados em liquidação de sentença, como determinou a sentença; assim, não há que se discutir incorreção dos valores por esse juízo; sob pena de violar o princípio da dialeticidade. 5. O Código de Processo Civil estabelece que nas ações contra a Fazenda Pública, como é o caso, os honorários deverão ser fixados conforme a apreciação equitativa do juiz. A atuação do magistrado, nesses casos, deve pautar-se no disposto no § 4º do mesmo artigo, observando-se os critérios estabelecidos nas alíneas a, b e c do § 3º também do artigo 20, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6. No caso que se descortina, o valor arbitrado a título de honorários advocatícios apresenta-se razoável. 7. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO. SUB JUDICE. PRETERIÇÃO. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. DEVIDAS. VALORES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. RAZOÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apretensão em receber as diferenças salariais decorrentes de preterição em razão de ação que declarou a nulidade do ato administrativo que desclassificou o candidato no certame nasce com o trânsito em julgado da ação. Proposta ação dentro do quinquênio legal, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Agravo retido conhecido e não provido. 2. Apromoção em ressarcimento por preterição é modalidade extraordinária de promoção visando à correção de distorções na ordem de classificação de militares, decorrentes de impedimento legal ou erro administrativo, como é o caso dos autos. Essa distorção se dá quando uma vaga é preenchida em inobservância à ordem correta de antiguidade ou merecimento firmada nas listas editadas pela corporação militar. 3. Reconhecido pelo Distrito Federal a pretensão do autor por caracterizá-lo como candidato sub judice, obrigatória a promoção e o pagamento das diferenças salariais correspondentes. 4. Os valores devidos serão arbitrados em liquidação de sentença, como determinou a sentença; assim, não há que se discutir incorreção dos valores por esse juízo; sob pena de violar o princípio da dialeticidade. 5. O Código de Processo Civil estabelece que nas ações contra a Fazenda Pública, como é o caso, os honorários deverão ser fixados conforme a apreciação equitativa do juiz. A atuação do magistrado, nesses casos, deve pautar-se no disposto no § 4º do mesmo artigo, observando-se os critérios estabelecidos nas alíneas a, b e c do § 3º também do artigo 20, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6. No caso que se descortina, o valor arbitrado a título de honorários advocatícios apresenta-se razoável. 7. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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