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Jurisprudência


TJDF APO - 933603-20140111569156APO

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ADSTRIÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LICENÇA MATERNIDADE. NÃO SUBSUNÇÃO AO TIPO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. ALei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009, que dispõe acerca dos militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, reza que são condições básicas, imprescindíveis, que habilitam o militar de Carreira à promoção ao posto ou graduação superior ter concluído, com aproveitamento, conforme o caso, Curso de Formação de Praça BM - CFP/BM, para acesso à graduação de Soldado de 1a Classe, Cabo e Terceiro-Sargento. 2. Ab Initio, verifica-se que a promoção em ressarcimento de preterição é modalidade de promoção visando à correção de distorções na ordem de classificação de militares, decorrentes de erro administrativo, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3. Quando se caracteriza a preterição, a promoção em ressarcimento ocorre independente da existência de vaga, exatamente por se considerar que a vaga que seria preenchida pelo preterido já o foi por outra pessoa, hipótese em que o restabelecimento do status quo ante é impositiva. Entretanto, é preciso que fique provado que o militar preterido efetivamente fazia jus à promoção, o que não se verifica no caso em epígrafe. 4. Apropósito, a antiguidade não é o único requisito para promoção. Faz-se necessário o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos em lei. Não comprovado o preenchimento dos requisitos, afasta-se o direito à promoção. 5. No caso em tela, a apelante alega que, em face da licença maternidade gozada, fora impedida de continuar no Curso de Formação de Praças inicialmente matriculada, exigência esta para promoção. Contudo, como bem salientado pela douta magistrada sentenciante, não consta nos autos qualquer documentação capaz de comprovar que a autora foi impedida de retornar a sua turma de origem, com abonação de faltas e reposição de aulas e provas. (fl. 309). 6. E mais, a autora não concluiu o curso de formação com sua turma inicial, por conta da licença maternidade e não por erro administrativo(fl. 308), não possuindo, pois, todos os requisitos necessários para a promoção, não havendo que se falar, pois, em preterição. 7. Finalmente, digo que, adstrito ao Princípio da Legalidade, está a Administração Pública vinculada aos preceitos legais do ressarcimento de preterição e, no momento em que a licença maternidade não se coaduna o tipo descrito na legislação pertinente, resta afastado o pleito autoral. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 04/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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