TJDF APO - 933872-20140111391268APO
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. LEI 4.426/2009. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. APOSENTADORIA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1 - Muito embora seja vedada a concessão da Gratificação de Titulação a servidores aposentados, conforme preconiza o artigo 29, II, da Lei 4.426/2009, à impetrante há de ser reconhecida a paridade entre servidores ativos e inativos, tendo em vista que se aposentou antes da publicação da EC 41/2003. 2 - Sendo a Gratificação de Titulação de caráter geral, concedida a aos servidores estatutários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados adicionais obtidos mediante conclusão de cursos de Ensino Médio, Graduação, Pós-graduação Lato sensu, Mestrado e Doutorado, merece ser mantido o julgado monocrático que concedeu a segurança à impetrante para lhe garantir o benefício. 3 - Recurso de apelação e remessa oficial não providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. LEI 4.426/2009. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. APOSENTADORIA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1 - Muito embora seja vedada a concessão da Gratificação de Titulação a servidores aposentados, conforme preconiza o artigo 29, II, da Lei 4.426/2009, à impetrante há de ser reconhecida a paridade entre servidores ativos e inativos, tendo em vista que se aposentou antes da publicação da EC 41/2003. 2 - Sendo a Gratificação de Titulação de caráter geral, concedida a aos servidores estatutários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados adicionais obtidos mediante conclusão de cursos de Ensino Médio, Graduação, Pós-graduação Lato sensu, Mestrado e Doutorado, merece ser mantido o julgado monocrático que concedeu a segurança à impetrante para lhe garantir o benefício. 3 - Recurso de apelação e remessa oficial não providos.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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