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Jurisprudência


TJDF APO - 934211-20120111805010APO

Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CPC, ART. 20, §§ 3º E 4º. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. CONTEMPORANEIDADE COM A DOENÇA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGISLATIVA. 1. Considerando-se as regras constantes do artigo 20 do Código de Processo Civil, é de se manter o valor dos honorários advocatícios fixados na instância a quo ante a conformidade com o grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço e natureza e importância da causa. 2. Aplica-se à espécie o prazo prescricional de cinco anos para a compensação do indébito tributário concernente no recolhimento indevido do imposto de renda do apelado em que, por se tratar de prestação de trato sucessivo, é de se aplicar o enunciado sumular n.º 85/STJ, considerando-se para a contagem a data em que ajuizada a demanda originária, retroagindo-se ao quinquênio anterior. 3. O entendimento jurisprudencial desta Primeira Seção é no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o (sic) sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros. (MS 21.706/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015). 4. 1ª apelação conhecida e desprovida. 2ª apelação e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : 25/04/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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