TJDF APO - 934237-20150110572846APO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. CARGO EM COMISSÃO. REGIME DE 40 HORAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. PREVISÃO LEGAL (LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 769/2008). ATIVOS E INATIVOS. PARIDADE DEVIDA. PRESCRIÇÃO NUCLEAR OU QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE DÍVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADOÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. 1. O Distrito Federal por força do previsto na Lei Complementar Distrital nº 769/2008, é garantidor do IPREV - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal. Em razão disso, possui legitimidade para integrar o polo passivo das ações propostas em desfavor do IPREV. 2. Servidor público aposentado antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003 faz jus à paridade de proventos com os servidores em atividade. 3. O Mandado de Segurança nº 2009.00.2.001320-7, impetrado pelo SINDIRETA/DF, interrompeu a prescrição dos direitos de todos os integrantes da respectiva categoria, filiados ou não filiados ao Sindicato. A prescrição nuclear não incide sobre parcelas remuneratórias de trato sucessivo. O direito se renova mês a mês. 4. O servidor público do Distrito Federal que exercia cargo em comissão e aposentou antes da promulgação da Lei Distrital 2.663/2001 tem direito a perceber proventos com base em carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. 5. Aplica-se o disposto no art. 1º- F da Lei 9.494/1997 na cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública, cujos precatórios não foram expedidos, enquanto não decidido o RE 870.947. 6. Recurso de apelação da parte ré não provido. Apelo do autor provido e remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. CARGO EM COMISSÃO. REGIME DE 40 HORAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. PREVISÃO LEGAL (LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 769/2008). ATIVOS E INATIVOS. PARIDADE DEVIDA. PRESCRIÇÃO NUCLEAR OU QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE DÍVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADOÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. 1. O Distrito Federal por força do previsto na Lei Complementar Distrital nº 769/2008, é garantidor do IPREV - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal. Em razão disso, possui legitimidade para integrar o polo passivo das ações propostas em desfavor do IPREV. 2. Servidor público aposentado antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003 faz jus à paridade de proventos com os servidores em atividade. 3. O Mandado de Segurança nº 2009.00.2.001320-7, impetrado pelo SINDIRETA/DF, interrompeu a prescrição dos direitos de todos os integrantes da respectiva categoria, filiados ou não filiados ao Sindicato. A prescrição nuclear não incide sobre parcelas remuneratórias de trato sucessivo. O direito se renova mês a mês. 4. O servidor público do Distrito Federal que exercia cargo em comissão e aposentou antes da promulgação da Lei Distrital 2.663/2001 tem direito a perceber proventos com base em carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. 5. Aplica-se o disposto no art. 1º- F da Lei 9.494/1997 na cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública, cujos precatórios não foram expedidos, enquanto não decidido o RE 870.947. 6. Recurso de apelação da parte ré não provido. Apelo do autor provido e remessa oficial parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
22/04/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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