TJDF APO - 934509-20140110070558APO
AUSÊNCIA DE VAGAS EM CRECHE - DEVER DO ESTADO - AUSÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTA À VAGA - CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO - NÃO INCLUSÃO NO SISTEMA OBRIGATÓRIO DE ENSINO. 1) Embora a educação seja considerada uma prerrogativa constitucional, bem como exista previsão expressa do Estatuto da Criança e do Adolescente no sentido de que é dever do Estado proporcionar atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade (ECA, art. 54, IV), não há como ignorar que a concretização do direito se vincula a políticas públicas e à reserva do possível. 2) A Constituição Federal define como obrigatória apenas a educação fundamental, chamada de educação básica obrigatória e gratuita (CF, art. 208, I). Apesar de assegurar o dever de prestar atendimento em creche e pré-escola, não se trata de um direito absoluto, sendo necessário aos pretendentes seguir os critérios de seleção e aguardar em lista de espera em caso de ausência de vagas.
Ementa
AUSÊNCIA DE VAGAS EM CRECHE - DEVER DO ESTADO - AUSÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTA À VAGA - CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO - NÃO INCLUSÃO NO SISTEMA OBRIGATÓRIO DE ENSINO. 1) Embora a educação seja considerada uma prerrogativa constitucional, bem como exista previsão expressa do Estatuto da Criança e do Adolescente no sentido de que é dever do Estado proporcionar atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade (ECA, art. 54, IV), não há como ignorar que a concretização do direito se vincula a políticas públicas e à reserva do possível. 2) A Constituição Federal define como obrigatória apenas a educação fundamental, chamada de educação básica obrigatória e gratuita (CF, art. 208, I). Apesar de assegurar o dever de prestar atendimento em creche e pré-escola, não se trata de um direito absoluto, sendo necessário aos pretendentes seguir os critérios de seleção e aguardar em lista de espera em caso de ausência de vagas.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
18/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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