TJDF APO - 934824-20150110233663APO
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CIDADÃ PORTADORA DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. NECESSIDADE DO USO DO FÁRMACO FINGOLIMODE (GILENYA). DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI 8080/90. VANTAGEM TERAPÊUTICA DESCRITA NAS PORTARIAS 24/2014 E 631/2015 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDOS. 1. Apelação contra sentença, proferida em ação de conhecimento, que julgou procedente o pedido inicial de fornecimento de Fingolimode (gilenya) à paciente submetida a tratamento de esclerose múltipla. 1.1. Recurso aviado para reformar a sentença, já que o medicamento não está padronizado e sua concessão violaria o disposto nos arts. 19-M e 19-N da Lei nº 8.080/90. 2. A obrigação do ente estatal de assegurar o direito à saúde, de forma contínua e gratuita aos cidadãos, decorre de disposição contida na Carta Política (art. 196), bem como na Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 204 a 216), tratando-se, portanto, de uma garantia de índole constitucional, sendo defeso à Administração furtar-se a este dever. 3. O fato de o medicamento pleiteado ser diverso daquele padronizado na rede pública para tratamento da moléstia informada não exonera o Distrito Federal do dever de fornecê-lo, sobretudo porque a escolha da medicação e do melhor tratamento incumbe ao médico. 3.1. Os direitos à saúde e à vida não podem ser resolvidos exclusivamente por uma questão de sorte quanto ao tratamento que necessita estar ou não em uma lista engessada. 3.2. Precedente do TJDFT: O fato de não se tratar de medicamento padronizado pela Secretaria de Estado de Saúde não constitui óbice à determinação de seu fornecimento ao paciente se outro não foi indicado com igual eficácia para o tratamento da enfermidade. (20130110372827APO, Relatora Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE: 19/11/2013). 4. Incasu, a apelada é portadora de esclerose múltipla, em grau avançado de incapacitância, com necessidade imediata de tratamento, mediante ingestão do farmacêutico Fingolimode, tendo em vista falha terapêutica apresentada por outras medicações. 4.1. A Lei nº 8.080/90 assegura a assistência terapêutica integral aos cidadãos, mediante o fornecimento de medicamentos definidos nos protocolos clínicos ou, subsidiariamente, nas listas de fármacos instituídas pelos gestores públicos (19-M, I e 19-P, II). 4.2. Além disso, a Portaria 24, de 27 de junho de 2014, do Ministério da Saúde, incluiu o Fingolimode para tratamento da Esclerose Múltipla pela rede pública de saúde, bem como, as recentes diretrizes diagnósticas e terapêuticas para a doença também descrevem a vantagem terapêutica do medicamento requerido (Portaria 631/2015). 4.3. Posto isso, razão não há para se afastar o fornecimento do medicamento pleiteado. 5. Apelação e reexame necessário improvidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CIDADÃ PORTADORA DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. NECESSIDADE DO USO DO FÁRMACO FINGOLIMODE (GILENYA). DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI 8080/90. VANTAGEM TERAPÊUTICA DESCRITA NAS PORTARIAS 24/2014 E 631/2015 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDOS. 1. Apelação contra sentença, proferida em ação de conhecimento, que julgou procedente o pedido inicial de fornecimento de Fingolimode (gilenya) à paciente submetida a tratamento de esclerose múltipla. 1.1. Recurso aviado para reformar a sentença, já que o medicamento não está padronizado e sua concessão violaria o disposto nos arts. 19-M e 19-N da Lei nº 8.080/90. 2. A obrigação do ente estatal de assegurar o direito à saúde, de forma contínua e gratuita aos cidadãos, decorre de disposição contida na Carta Política (art. 196), bem como na Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 204 a 216), tratando-se, portanto, de uma garantia de índole constitucional, sendo defeso à Administração furtar-se a este dever. 3. O fato de o medicamento pleiteado ser diverso daquele padronizado na rede pública para tratamento da moléstia informada não exonera o Distrito Federal do dever de fornecê-lo, sobretudo porque a escolha da medicação e do melhor tratamento incumbe ao médico. 3.1. Os direitos à saúde e à vida não podem ser resolvidos exclusivamente por uma questão de sorte quanto ao tratamento que necessita estar ou não em uma lista engessada. 3.2. Precedente do TJDFT: O fato de não se tratar de medicamento padronizado pela Secretaria de Estado de Saúde não constitui óbice à determinação de seu fornecimento ao paciente se outro não foi indicado com igual eficácia para o tratamento da enfermidade. (20130110372827APO, Relatora Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE: 19/11/2013). 4. Incasu, a apelada é portadora de esclerose múltipla, em grau avançado de incapacitância, com necessidade imediata de tratamento, mediante ingestão do farmacêutico Fingolimode, tendo em vista falha terapêutica apresentada por outras medicações. 4.1. A Lei nº 8.080/90 assegura a assistência terapêutica integral aos cidadãos, mediante o fornecimento de medicamentos definidos nos protocolos clínicos ou, subsidiariamente, nas listas de fármacos instituídas pelos gestores públicos (19-M, I e 19-P, II). 4.2. Além disso, a Portaria 24, de 27 de junho de 2014, do Ministério da Saúde, incluiu o Fingolimode para tratamento da Esclerose Múltipla pela rede pública de saúde, bem como, as recentes diretrizes diagnósticas e terapêuticas para a doença também descrevem a vantagem terapêutica do medicamento requerido (Portaria 631/2015). 4.3. Posto isso, razão não há para se afastar o fornecimento do medicamento pleiteado. 5. Apelação e reexame necessário improvidos.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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