TJDF APO - 934888-20140111922773APO
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO ADESIVA. TROCA DE CORPOS. INSTITUTO MÉDICO LEGAL. NATIMORTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DEVIDOS. QUANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, se houver falha na prestação de serviço público, será suficiente a demonstração do evento danoso, do dano e do nexo de causalidade e fica dispensada a prova do dolo/culpa da Administração Pública. 2. O dano moral é in re ipsa e opera-se independentemente de prova do prejuízo, pois é uma decorrência natural da violação do direito da personalidade e da prática do ato ilícito. 3. Em face da extensão do dano, da repercussão na esfera pessoal das vítimas, a troca de corpos feita pelo Instituto Médico Legal, do grau de culpa e da capacidade financeira do ofensor, é razoável o aumento da compensação por danos morais aos pais do natimorto. 4. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto das ADIns 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade do §12 do art. 100, da Constituição Federal, e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei 9.494/97, por compreender que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios, segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, não preserva o valor real do crédito. 5. De acordo com a decisão que modulou os efeitos do julgamento das referidas ações, os valores devidos pela Fazenda Pública, após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, de 29/6/2009, será corrigido monetariamente pela TR (Taxa Referencial) até 25/3/2015, data a partir da qual incidirá o IPCA- E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial). 6. A teor do entendimento do Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 4357 e nº 4425, é legítima a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) aos precatórios já expedidos ou pagos posteriormente à 25/03/2015, portanto, deverá alcançar os precatórios expedidos em data ulterior ao marco estabelecido pelo Excelso Tribunal na modulação dos efeitos. 7. A Suprema Corte determina, de forma cogente, nas ADIs 4357 e 4422, a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), assim, revela-se incongruente aplicar a Taxa Referencial (TR) se a expedição efetiva do precatório ocorrer em período posterior a 25/03/2015. 8. Embora a decisão de modulação dos efeitos nas ADIs nº 4357 e 4425 tenham limitado o seu objeto aos precatórios já expedidos ou pagos, possui maior congruência processual a adoção da ratio decidendi utilizada nas ações diretas de inconstitucionalidade para os débitos exequendos de dívidas, sem expedição de precatórios, ou seja posteriores à 25/03/2015 e que devem observar esta nova sistemática pela aplicação do Índice de Preços aos Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 9. Não se olvida que o tópico específico sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidente sobre condenações judiciais da Fazenda Pública está com repercussão geral reconhecida (TEMA 810) no RE870.947/SE, de Relatoria do Ministro Luiz Fux (Relator para acórdão também nas ADIs 4357 e 4425 supracitadas) e pendente de julgamento, o fato não afasta, por si só, a análise deste manejo recursal. 10. Na hipótese dos autos, a fixação da verba de sucumbência em 10% (dez por cento), não se mostra exagerada nem tampouco aviltante, pois que foi levada a efeito em observância ao disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 11. Portanto, os honorários advocatícios fixados mostram-se razoáveis e proporcionais ao deslinde da demanda, de modo que impossibilitada a sua alteração. 12. Remessa necessária recebida e parcialmente provida. 13. Recurso adesivo dos autores conhecido e parcialmente providos. 14. Recurso do Distrito Federal conhecido e parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO ADESIVA. TROCA DE CORPOS. INSTITUTO MÉDICO LEGAL. NATIMORTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DEVIDOS. QUANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, se houver falha na prestação de serviço público, será suficiente a demonstração do evento danoso, do dano e do nexo de causalidade e fica dispensada a prova do dolo/culpa da Administração Pública. 2. O dano moral é in re ipsa e opera-se independentemente de prova do prejuízo, pois é uma decorrência natural da violação do direito da personalidade e da prática do ato ilícito. 3. Em face da extensão do dano, da repercussão na esfera pessoal das vítimas, a troca de corpos feita pelo Instituto Médico Legal, do grau de culpa e da capacidade financeira do ofensor, é razoável o aumento da compensação por danos morais aos pais do natimorto. 4. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto das ADIns 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade do §12 do art. 100, da Constituição Federal, e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei 9.494/97, por compreender que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios, segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, não preserva o valor real do crédito. 5. De acordo com a decisão que modulou os efeitos do julgamento das referidas ações, os valores devidos pela Fazenda Pública, após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, de 29/6/2009, será corrigido monetariamente pela TR (Taxa Referencial) até 25/3/2015, data a partir da qual incidirá o IPCA- E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial). 6. A teor do entendimento do Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 4357 e nº 4425, é legítima a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) aos precatórios já expedidos ou pagos posteriormente à 25/03/2015, portanto, deverá alcançar os precatórios expedidos em data ulterior ao marco estabelecido pelo Excelso Tribunal na modulação dos efeitos. 7. A Suprema Corte determina, de forma cogente, nas ADIs 4357 e 4422, a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), assim, revela-se incongruente aplicar a Taxa Referencial (TR) se a expedição efetiva do precatório ocorrer em período posterior a 25/03/2015. 8. Embora a decisão de modulação dos efeitos nas ADIs nº 4357 e 4425 tenham limitado o seu objeto aos precatórios já expedidos ou pagos, possui maior congruência processual a adoção da ratio decidendi utilizada nas ações diretas de inconstitucionalidade para os débitos exequendos de dívidas, sem expedição de precatórios, ou seja posteriores à 25/03/2015 e que devem observar esta nova sistemática pela aplicação do Índice de Preços aos Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 9. Não se olvida que o tópico específico sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidente sobre condenações judiciais da Fazenda Pública está com repercussão geral reconhecida (TEMA 810) no RE870.947/SE, de Relatoria do Ministro Luiz Fux (Relator para acórdão também nas ADIs 4357 e 4425 supracitadas) e pendente de julgamento, o fato não afasta, por si só, a análise deste manejo recursal. 10. Na hipótese dos autos, a fixação da verba de sucumbência em 10% (dez por cento), não se mostra exagerada nem tampouco aviltante, pois que foi levada a efeito em observância ao disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 11. Portanto, os honorários advocatícios fixados mostram-se razoáveis e proporcionais ao deslinde da demanda, de modo que impossibilitada a sua alteração. 12. Remessa necessária recebida e parcialmente provida. 13. Recurso adesivo dos autores conhecido e parcialmente providos. 14. Recurso do Distrito Federal conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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