TJDF APO - 934934-20140110033298APO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RAZÕES DE FATO E DE DIREITO DO APELO DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REMESSA OFICIAL. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (PMDF). REPROVAÇÃO NA FASE DE EXAMES MÉDICOS. ERRO ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO PROFISSIONAL MÉDICO PARTICULAR QUE ELABOROU O EXAME E EXAROU O LAUDO. FORTUITO INTERNO. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DA ACUIDADE VISUAL DO AUTOR RECONHECIDO POSTERIORMENTE PELO PRÓPRIO MÉDICO E INFORMADO PELO CANDIDATO À JUNTA MÉDICA AVALIADORA OPORTUNAMENTE, EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE CULPA DO CANDIDATO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE CUIDADO OBJETIVO DO CANDIDATO NO TOCANTE À CONFERÊNCIA DO EXAME. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO DO CANDIDATO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILDIADE E DA PROPORCIONALIDADE E DAS PRÓPRIAS REGRAS DO EDITAL. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da dialeticidade orienta que o conhecimento do recurso depende da refutação pontual da decisão atacada, servindo assim, de imperativo procedimental. Na hipótese dos autos, o não conhecimento do apelo deve ser total, tendo em vista que nenhuma das razões de fato e de direito expostas pelo recorrente contrapõem-se às razões de decidir da sentença, não havendo, assim, a indicação dos motivos necessários à sua reforma. Precedentes desta E. Corte de Justiça. 2. Mostra-se ilegal, por ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a eliminação de candidato baseada em fatos que, por comprovado equívoco, restaram consignados no exame entregue por ele à Junta Médica avaliadora, quando o erro é oportunamente informado aos avaliadores. Precedentes desta E. Corte de Justiça. 2.1. Na espécie, o autor foi sumariamente eliminado do certame porque o exame por ele entregue à Junta Médica avaliadora registrou, por equívoco, ser de 20/400 sua acuidade visual sem correção, em ambos os olhos. Ao recorrer da decisão, o candidato noticiou que a conclusão da comissão por eliminá-lo do concurso partiu de erro material constante do exame entregue, o qual foi posteriormente admitido pelo próprio profissional médico autor do documento, mediante declaração, comprovando-se, na mesma ocasião, a aptidão do autor por meio novo exame. Contudo, o recurso administrativo foi indeferido. 2.2. Além de ferirem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os fundamentos invocados pela Junta Médica para indeferir o recurso administrativo do autor não encontram respaldo no próprio edital do certame. Isso porque nenhum dos itens editalícios invocados como fundamento de indeferimento do recurso se aplicam à etapa em questão e, mais especificamente, ao caso do autor. A Junta Médica, ao contrário, deveria ter observado o item do edital que a autoriza a solicitar exame complementar para dirimir eventual dúvida quanto ao diagnóstico do candidato, ou, até mesmo, a convocá-lo para exame clínico. 3. Não é razoável se estipular, no tocante à conferência do exame, um dever de cuidado objetivo do candidato, que confia ter sido o trabalho do profissional da medicina executado a contento. In casu, restou indene de dúvidas que, por equívoco do médico responsável pela elaboração do laudo, atestou-se situação fática inexistente (qual seja, a grave acuidade visual do autor). Assim, tem-se a ocorrência de fortuito interno, situação que se encontra fora do controle do candidato, não podendo ser invocada como motivo para sua eliminação do certame. 4. Apelação não conhecida. Reexame Necessário conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RAZÕES DE FATO E DE DIREITO DO APELO DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REMESSA OFICIAL. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (PMDF). REPROVAÇÃO NA FASE DE EXAMES MÉDICOS. ERRO ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO PROFISSIONAL MÉDICO PARTICULAR QUE ELABOROU O EXAME E EXAROU O LAUDO. FORTUITO INTERNO. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DA ACUIDADE VISUAL DO AUTOR RECONHECIDO POSTERIORMENTE PELO PRÓPRIO MÉDICO E INFORMADO PELO CANDIDATO À JUNTA MÉDICA AVALIADORA OPORTUNAMENTE, EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE CULPA DO CANDIDATO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE CUIDADO OBJETIVO DO CANDIDATO NO TOCANTE À CONFERÊNCIA DO EXAME. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO DO CANDIDATO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILDIADE E DA PROPORCIONALIDADE E DAS PRÓPRIAS REGRAS DO EDITAL. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da dialeticidade orienta que o conhecimento do recurso depende da refutação pontual da decisão atacada, servindo assim, de imperativo procedimental. Na hipótese dos autos, o não conhecimento do apelo deve ser total, tendo em vista que nenhuma das razões de fato e de direito expostas pelo recorrente contrapõem-se às razões de decidir da sentença, não havendo, assim, a indicação dos motivos necessários à sua reforma. Precedentes desta E. Corte de Justiça. 2. Mostra-se ilegal, por ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a eliminação de candidato baseada em fatos que, por comprovado equívoco, restaram consignados no exame entregue por ele à Junta Médica avaliadora, quando o erro é oportunamente informado aos avaliadores. Precedentes desta E. Corte de Justiça. 2.1. Na espécie, o autor foi sumariamente eliminado do certame porque o exame por ele entregue à Junta Médica avaliadora registrou, por equívoco, ser de 20/400 sua acuidade visual sem correção, em ambos os olhos. Ao recorrer da decisão, o candidato noticiou que a conclusão da comissão por eliminá-lo do concurso partiu de erro material constante do exame entregue, o qual foi posteriormente admitido pelo próprio profissional médico autor do documento, mediante declaração, comprovando-se, na mesma ocasião, a aptidão do autor por meio novo exame. Contudo, o recurso administrativo foi indeferido. 2.2. Além de ferirem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os fundamentos invocados pela Junta Médica para indeferir o recurso administrativo do autor não encontram respaldo no próprio edital do certame. Isso porque nenhum dos itens editalícios invocados como fundamento de indeferimento do recurso se aplicam à etapa em questão e, mais especificamente, ao caso do autor. A Junta Médica, ao contrário, deveria ter observado o item do edital que a autoriza a solicitar exame complementar para dirimir eventual dúvida quanto ao diagnóstico do candidato, ou, até mesmo, a convocá-lo para exame clínico. 3. Não é razoável se estipular, no tocante à conferência do exame, um dever de cuidado objetivo do candidato, que confia ter sido o trabalho do profissional da medicina executado a contento. In casu, restou indene de dúvidas que, por equívoco do médico responsável pela elaboração do laudo, atestou-se situação fática inexistente (qual seja, a grave acuidade visual do autor). Assim, tem-se a ocorrência de fortuito interno, situação que se encontra fora do controle do candidato, não podendo ser invocada como motivo para sua eliminação do certame. 4. Apelação não conhecida. Reexame Necessário conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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