TJDF APO - 935901-20130110498049APO
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INDEFERIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. NÃO APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O sobrestamento do Feito, previsto no artigo 543-B, §§ 1º e 3º, do CPC, limita-se ao Recurso Extraordinário e deve ocorrer quando de seu juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem. 2 - Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, por se tratar de verba de natureza indenizatória que não se incorpora à remuneração para fins de aposentadoria, o que foi até mesmo reconhecido em julgamento pelo STJ de Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (REsp nº 1230957/RS). 3 - A contribuição previdenciária incidente sobre rendimentos de servidores públicos é tributo sujeito a lançamento de ofício, motivo pelo qual o prazo prescricional para pleitear a restituição de valores indevidamente cobrados é o de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 168, I, do CTN. In casu, a data a ser considerada para fins de análise do transcurso do prazo prescricional é a do ajuizamento da Ação em que ocorreu a citação válida do Distrito Federal (19/04/2012), fazendo-se a coisa litigiosa entre os Autores e o Réu com a regular completude processual. Não há comprovação nos autos que corrobore a alegação dos Autores de que o momento da interrupção da prescrição foi anterior ao considerado na sentença. 4 - Havendo lei local específica que dispõe sobre a correção de créditos tributários (e que revogou a lei que aplicava a SELIC), os indébitos posteriores a 27/12/2001 (como os do presente Feito) devem ser corrigidos, desde o recolhimento indevido, pelo INPC, na forma da LC Distrital n° 435, de 27/12/2001, o que afasta, também por isso, a aplicação da Lei Federal n° 11.960/2009 (que alterou o art. 1-F da Lei 9.494/1997). 5 - O valor fixado a título de honorários advocatícios deve mostrar-se razoável e condigno, e não excessivo ou ínfimo, a remunerar o trabalho técnico-jurídico desenvolvido pelo causídico no manejo da ação de repetição de indébito, mostrando-se correto o valor fixado mediante apreciação equitativa do juiz, em observância do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Apelação Cível do Autor desprovida. Apelação Cível do Réu parcialmente provida. Remessa Oficial parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INDEFERIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. NÃO APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O sobrestamento do Feito, previsto no artigo 543-B, §§ 1º e 3º, do CPC, limita-se ao Recurso Extraordinário e deve ocorrer quando de seu juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem. 2 - Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, por se tratar de verba de natureza indenizatória que não se incorpora à remuneração para fins de aposentadoria, o que foi até mesmo reconhecido em julgamento pelo STJ de Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (REsp nº 1230957/RS). 3 - A contribuição previdenciária incidente sobre rendimentos de servidores públicos é tributo sujeito a lançamento de ofício, motivo pelo qual o prazo prescricional para pleitear a restituição de valores indevidamente cobrados é o de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 168, I, do CTN. In casu, a data a ser considerada para fins de análise do transcurso do prazo prescricional é a do ajuizamento da Ação em que ocorreu a citação válida do Distrito Federal (19/04/2012), fazendo-se a coisa litigiosa entre os Autores e o Réu com a regular completude processual. Não há comprovação nos autos que corrobore a alegação dos Autores de que o momento da interrupção da prescrição foi anterior ao considerado na sentença. 4 - Havendo lei local específica que dispõe sobre a correção de créditos tributários (e que revogou a lei que aplicava a SELIC), os indébitos posteriores a 27/12/2001 (como os do presente Feito) devem ser corrigidos, desde o recolhimento indevido, pelo INPC, na forma da LC Distrital n° 435, de 27/12/2001, o que afasta, também por isso, a aplicação da Lei Federal n° 11.960/2009 (que alterou o art. 1-F da Lei 9.494/1997). 5 - O valor fixado a título de honorários advocatícios deve mostrar-se razoável e condigno, e não excessivo ou ínfimo, a remunerar o trabalho técnico-jurídico desenvolvido pelo causídico no manejo da ação de repetição de indébito, mostrando-se correto o valor fixado mediante apreciação equitativa do juiz, em observância do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Apelação Cível do Autor desprovida. Apelação Cível do Réu parcialmente provida. Remessa Oficial parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
29/04/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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