TJDF APO - 935979-20130110679868APO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA E AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA ÚNICA. RECURSOS IDÊNTICOS. NÃO CONHECIMENTO. IMÓVEL OBJETO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PRÓ-DF. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. NÃO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA E ATRASO DE IPTU/TLP E CIP. NÃO COMPROVAÇÃO. PRAZO DE VIGÊNCIA. INÉRCIA DOS APELANTES. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NA FASE FINAL. PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. DESVIO DE FINALIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUANTUM JÁ FIXADO DE FORMA EQUÂNIME E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se conhece de recursos reproduzidos em autos apensados, se a sentença proferida é única para todos os Feitos. 2 - A Apelada foi contemplada com o imóvel, objeto da lide, que está destinado à implementação do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF, sob a forma de concessão de direito real de uso, com opção de compra. 3 - A Empresa Concessionária cumpriu todos os requisitos estabelecidos no contrato, obtendo o atestado definitivo de implantação. O fato do imóvel estar fechado nas duas vistorias realizadas, não constitui prova suficiente para a comprovação do seu não funcionamento, considerando o horário em que as vistorias foram realizadas. 4 - A previsão de prazo de vigência no Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com opção de Compra do Terreno não é fundamento para a sua rescisão unilateral, mormente quando a Administração Pública não tomou as providências cabíveis para a sua conclusão. 5 - O cancelamento do benefício pela falta de documentos para assinatura da escritura, não se mostra razoável após anos de investimentos e obtenção do atestado definitivo de implantação. 6 - Não configura desvio de finalidade o titular da empresa Apelada morar no mesmo local do empreendimento, desde que este cumpra com todas as exigências estabelecidas para a sua implantação, não havendo qualquer vedação contratual nesse sentido. 7 - Considerando o principio da causalidade, sendo razoável e condigno o valor fixado monocraticamente a título de honorários advocatícios e tendo sido observadas as alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil/73, conforme determinação do § 4º do mesmo artigo, não se justifica sua redução.Apelação Cível da Cautelar não conhecida. Apelações Cíveis e Remessa Oficial desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA E AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA ÚNICA. RECURSOS IDÊNTICOS. NÃO CONHECIMENTO. IMÓVEL OBJETO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PRÓ-DF. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. NÃO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA E ATRASO DE IPTU/TLP E CIP. NÃO COMPROVAÇÃO. PRAZO DE VIGÊNCIA. INÉRCIA DOS APELANTES. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NA FASE FINAL. PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. DESVIO DE FINALIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUANTUM JÁ FIXADO DE FORMA EQUÂNIME E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se conhece de recursos reproduzidos em autos apensados, se a sentença proferida é única para todos os Feitos. 2 - A Apelada foi contemplada com o imóvel, objeto da lide, que está destinado à implementação do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF, sob a forma de concessão de direito real de uso, com opção de compra. 3 - A Empresa Concessionária cumpriu todos os requisitos estabelecidos no contrato, obtendo o atestado definitivo de implantação. O fato do imóvel estar fechado nas duas vistorias realizadas, não constitui prova suficiente para a comprovação do seu não funcionamento, considerando o horário em que as vistorias foram realizadas. 4 - A previsão de prazo de vigência no Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com opção de Compra do Terreno não é fundamento para a sua rescisão unilateral, mormente quando a Administração Pública não tomou as providências cabíveis para a sua conclusão. 5 - O cancelamento do benefício pela falta de documentos para assinatura da escritura, não se mostra razoável após anos de investimentos e obtenção do atestado definitivo de implantação. 6 - Não configura desvio de finalidade o titular da empresa Apelada morar no mesmo local do empreendimento, desde que este cumpra com todas as exigências estabelecidas para a sua implantação, não havendo qualquer vedação contratual nesse sentido. 7 - Considerando o principio da causalidade, sendo razoável e condigno o valor fixado monocraticamente a título de honorários advocatícios e tendo sido observadas as alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil/73, conforme determinação do § 4º do mesmo artigo, não se justifica sua redução.Apelação Cível da Cautelar não conhecida. Apelações Cíveis e Remessa Oficial desprovidas.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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