TJDF APO - 936252-20150110572686APO
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA SERVIDOR DF. IPREV-DF. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADI 4357/DF. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. DECISÃO DA QUESTÃO DE ORDEM NAS ADINS 4357 E 4425. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA ANTERIOR ATÉ A MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APÓS IPCA-E. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. ALTERAÇÃO INDEVIDA. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INCABÍVEL. 1. O direito de pleitear o recebimento de vencimentos com base na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, para o servidor ocupante de cargo efetivo nomeado para cargo em comissão, encontra amparo no Decreto nº 25.324/2004, que regulamentou a Lei nº 2.663/2001. 2. Aprescrição quinquenal constitui a regra em favor de todas as Fazendas Públicas, autarquias e fundações públicas, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. O mesmo diploma legal, em seu artigo 3º, determina outro critério prescricional específico para as prestações de trato sucessivo, quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. 2.1. Assim, por se tratar de prestações de trato sucessivo, a pretensão inaugural de revisão dos proventos não se encontra fulminada pela prescrição de fundo de direito, renovando-se a cada percepção dos proventos com a omissão da Administração em realizar a devida correção. 3. No que toca ao índice de correção monetária nos casos de condenação contra a Fazenda Pública, o STF declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, mediante o julgamento da ADI 4.357/DF. 4. Dessa forma, com advento do julgamento das questões de ordem nas ADIN's 4357 e 4425, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, deve ser aplicado o índice de correção da caderneta de poupança, conforme a regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09 até o dia 25/03/2015, após, o que, deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Descabe a incidência dos juros de mora desde a data da notificação da autoridade coatora em mandado de segurança coletivo, devendo, pois, ser a partir da citação realizada nos autos, marco em que o devedor é constituído em mora, nos termos do artigo 405 do Código Civil c/c o artigo 219 do Diploma de Ritos, conforme precedente. 6. O caso vertente rege-se pelo disposto no art. 20, §4º, do CPC, que nos remete para fixação dos honorários advocatícios à apreciação equitativa por parte do juiz, que o arbitrará levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. 6.1. Se a estipulação do montante fixado a título de honorários advocatícios está em consonância com a realidade dos autos, indevida é a sua alteração. 7. As contrarrazões não são o meio processual adequado para impugnar os atos decisórios no processo, limitando-se a contrarrazoar as razões recursais lançadas pela parte contrária. 8. Recursos das partes e remessa oficial conhecidos; apelação do autor não provida; apelo da parte ré e reexame necessário parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA SERVIDOR DF. IPREV-DF. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADI 4357/DF. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. DECISÃO DA QUESTÃO DE ORDEM NAS ADINS 4357 E 4425. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA ANTERIOR ATÉ A MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APÓS IPCA-E. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. ALTERAÇÃO INDEVIDA. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INCABÍVEL. 1. O direito de pleitear o recebimento de vencimentos com base na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, para o servidor ocupante de cargo efetivo nomeado para cargo em comissão, encontra amparo no Decreto nº 25.324/2004, que regulamentou a Lei nº 2.663/2001. 2. Aprescrição quinquenal constitui a regra em favor de todas as Fazendas Públicas, autarquias e fundações públicas, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. O mesmo diploma legal, em seu artigo 3º, determina outro critério prescricional específico para as prestações de trato sucessivo, quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. 2.1. Assim, por se tratar de prestações de trato sucessivo, a pretensão inaugural de revisão dos proventos não se encontra fulminada pela prescrição de fundo de direito, renovando-se a cada percepção dos proventos com a omissão da Administração em realizar a devida correção. 3. No que toca ao índice de correção monetária nos casos de condenação contra a Fazenda Pública, o STF declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, mediante o julgamento da ADI 4.357/DF. 4. Dessa forma, com advento do julgamento das questões de ordem nas ADIN's 4357 e 4425, que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, deve ser aplicado o índice de correção da caderneta de poupança, conforme a regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09 até o dia 25/03/2015, após, o que, deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Descabe a incidência dos juros de mora desde a data da notificação da autoridade coatora em mandado de segurança coletivo, devendo, pois, ser a partir da citação realizada nos autos, marco em que o devedor é constituído em mora, nos termos do artigo 405 do Código Civil c/c o artigo 219 do Diploma de Ritos, conforme precedente. 6. O caso vertente rege-se pelo disposto no art. 20, §4º, do CPC, que nos remete para fixação dos honorários advocatícios à apreciação equitativa por parte do juiz, que o arbitrará levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. 6.1. Se a estipulação do montante fixado a título de honorários advocatícios está em consonância com a realidade dos autos, indevida é a sua alteração. 7. As contrarrazões não são o meio processual adequado para impugnar os atos decisórios no processo, limitando-se a contrarrazoar as razões recursais lançadas pela parte contrária. 8. Recursos das partes e remessa oficial conhecidos; apelação do autor não provida; apelo da parte ré e reexame necessário parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
27/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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