TJDF APO - 936297-20140110674650APO
PROCESSO CIVIL E ADMINSITRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PMDF. CURSO DE FORMAÇÃO. DIPLOMA. REQUISITO ESSENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. ART. 20, § 4º, CPC. O edital do concurso é lei entre as partes e, como tal, vincula a Administração, impedindo-a de se afastar das regras postas, e sujeita os participantes às suas diretrizes. A jurisprudência pátria obsta a exigência de diploma de conclusão de ensino superior antes da posse. Matéria, inclusive, que já se encontra pacificada com a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. Aplica-se, no caso em análise, a mencionada Súmula 266 do STJ, uma vez que continua sendo exigida a documentação apenas no momento da posse. Tratando-se de sentença em que restou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC, não havendo justificativa para a redução do valor da aludida verba de sucumbência, quando observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal. Apelação e Remessa Necessária desprovidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINSITRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PMDF. CURSO DE FORMAÇÃO. DIPLOMA. REQUISITO ESSENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. ART. 20, § 4º, CPC. O edital do concurso é lei entre as partes e, como tal, vincula a Administração, impedindo-a de se afastar das regras postas, e sujeita os participantes às suas diretrizes. A jurisprudência pátria obsta a exigência de diploma de conclusão de ensino superior antes da posse. Matéria, inclusive, que já se encontra pacificada com a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. Aplica-se, no caso em análise, a mencionada Súmula 266 do STJ, uma vez que continua sendo exigida a documentação apenas no momento da posse. Tratando-se de sentença em que restou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC, não havendo justificativa para a redução do valor da aludida verba de sucumbência, quando observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal. Apelação e Remessa Necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
26/04/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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