TJDF APO - 936597-20130111554625APO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO LOCAL. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. DOUTORADO. ETAPA DO CURSO A SER CUMPRIDA NO EXTERIOR. INDEFERIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. PORTARIA Nº 255/08 (ITEM 41, INCISO IV). NORMA DERIVADA DE LEI REVOGADA PELA LEI Nº 5.105/13. REVOGAÇÃO CONSEQUENTE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ELISÃO DOS MOTIVOS DA NEGATIVA. NULIDADE DO ATO. ILEGALIDADE. NULIDADE. AFIRMAÇÃO. AFASTAMENTO DEFERIDO. CONTROLE DE LEGALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. A carreira do Magistério Público do Distrito Federal é hodiernamente regida pela Lei nº 5.105/13, que revogara expressamente a Lei nº 4.075/07, e por efeito transcendente as normas infralegais dela decorrentes, incluindo a Portaria nº 255/08, que disciplinava a aplicação da Lei nº 4.075/07, antiga regulação legal do magistério local, notadamente no pertinente aos requisitos a serem satisfeitos para deferimento de afastamento do servidor para frequência a cursos de pós-graduação stricto sensu. 2. Conquanto o afastamento do servidor do exercício das atribuições inerentes ao cargo, sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens, para frequentar curso de pós-graduação stricto sensu não encerre direito potestativo, estando sua fruição sujeita, além dos demais pressupostos legalmente assinalados, ao exame da oportunidade e conveniência do afastamento por parte da administração, a constatação de que o indeferimento do afastamento pretendido, satisfeito os demais requisitos firmados pelo legislador, fora motivado em norma infralegal revogada, porquanto editada com lastro em lei derrogada - Portaria nº 255/08 e Lei nº 4.075/07 -, legitima que o ato de que indeferimento seja sujeitado à sindicância judicial como forma de ser resguardada sua legalidade e legitimidade. 3. Constatado que o ato administrativo que indeferira o afastamento remunerado do servidor para conclusão do curso de doutorado que frequenta em instituição pública de ensino - UnB -, sem prejuízo da remuneração, fora fundamentado no descumprimento de requisito inserto em norma já revogada, se revela eivado de nulidade, porquanto desguarnecido do único fundamento no qual se embasara, por vício na legalidade, prendendo o administrador às razões de fato e de direito que o levaram à sua prática do ato, em decorrência da teoria dos motivos determinantes, determinando que seja invalidado sem incursão sobre o mérito da manifestação administrativa. 4. Segundo a moderna doutrina administrativista, os atos administrativos, mesmo quando discricionários, uma vez fundamentados, vinculam-se aos motivos que lhes deram origem, exigindo-se-lhes compatibilidade entre a situação fática e seu resultado, resultando que, fundamentando a administração o ato em norma expressamente revogada, a fundamentação exarada vincula o motivo ao resultado e, em se verificando a nulidade do ato, determina sua invalidação, por estar eivado de vício de legalidade. 5. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO LOCAL. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. DOUTORADO. ETAPA DO CURSO A SER CUMPRIDA NO EXTERIOR. INDEFERIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. PORTARIA Nº 255/08 (ITEM 41, INCISO IV). NORMA DERIVADA DE LEI REVOGADA PELA LEI Nº 5.105/13. REVOGAÇÃO CONSEQUENTE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ELISÃO DOS MOTIVOS DA NEGATIVA. NULIDADE DO ATO. ILEGALIDADE. NULIDADE. AFIRMAÇÃO. AFASTAMENTO DEFERIDO. CONTROLE DE LEGALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. A carreira do Magistério Público do Distrito Federal é hodiernamente regida pela Lei nº 5.105/13, que revogara expressamente a Lei nº 4.075/07, e por efeito transcendente as normas infralegais dela decorrentes, incluindo a Portaria nº 255/08, que disciplinava a aplicação da Lei nº 4.075/07, antiga regulação legal do magistério local, notadamente no pertinente aos requisitos a serem satisfeitos para deferimento de afastamento do servidor para frequência a cursos de pós-graduação stricto sensu. 2. Conquanto o afastamento do servidor do exercício das atribuições inerentes ao cargo, sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens, para frequentar curso de pós-graduação stricto sensu não encerre direito potestativo, estando sua fruição sujeita, além dos demais pressupostos legalmente assinalados, ao exame da oportunidade e conveniência do afastamento por parte da administração, a constatação de que o indeferimento do afastamento pretendido, satisfeito os demais requisitos firmados pelo legislador, fora motivado em norma infralegal revogada, porquanto editada com lastro em lei derrogada - Portaria nº 255/08 e Lei nº 4.075/07 -, legitima que o ato de que indeferimento seja sujeitado à sindicância judicial como forma de ser resguardada sua legalidade e legitimidade. 3. Constatado que o ato administrativo que indeferira o afastamento remunerado do servidor para conclusão do curso de doutorado que frequenta em instituição pública de ensino - UnB -, sem prejuízo da remuneração, fora fundamentado no descumprimento de requisito inserto em norma já revogada, se revela eivado de nulidade, porquanto desguarnecido do único fundamento no qual se embasara, por vício na legalidade, prendendo o administrador às razões de fato e de direito que o levaram à sua prática do ato, em decorrência da teoria dos motivos determinantes, determinando que seja invalidado sem incursão sobre o mérito da manifestação administrativa. 4. Segundo a moderna doutrina administrativista, os atos administrativos, mesmo quando discricionários, uma vez fundamentados, vinculam-se aos motivos que lhes deram origem, exigindo-se-lhes compatibilidade entre a situação fática e seu resultado, resultando que, fundamentando a administração o ato em norma expressamente revogada, a fundamentação exarada vincula o motivo ao resultado e, em se verificando a nulidade do ato, determina sua invalidação, por estar eivado de vício de legalidade. 5. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Unânime.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
05/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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