TJDF APO - 936668-20140111398182APO
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA. BOMBEIRO DO CORPO MILITAR DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LEI Nº 10.486/02. 1. Inobstante ser o Imposto de Renda instituído pela União, o Distrito Federal é o detentor do produto da arrecadação, portanto legítimo para figurar no pólo passivo das ações que versem sobre isenção desse tributo, a teor do art. 157, inc. I, da Constituição Federal.(Acórdão n.841818, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, DJE: 26/01/2015) 2. Consoante dispõe o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, com as introduções da Lei nº 11.052/04, são isentos do Imposto de Renda os benefícios de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna. 3. No caso de neoplasia maligna, a estabilização dos sintomas ou estado assintomático não impede a concessão do benefício previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Precedentes da Corte. 4. Inexistindo prova da necessidade de internação hospitalar ou do fornecimento de assistência e cuidados permanentes, resta incabível a concessão do auxílio-invalidez. 5. Negou-se provimento ao apelo do Distrito Federal e ao reexame necessário e deu-se parcial provimento ao recurso do Autor.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA. BOMBEIRO DO CORPO MILITAR DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LEI Nº 10.486/02. 1. Inobstante ser o Imposto de Renda instituído pela União, o Distrito Federal é o detentor do produto da arrecadação, portanto legítimo para figurar no pólo passivo das ações que versem sobre isenção desse tributo, a teor do art. 157, inc. I, da Constituição Federal.(Acórdão n.841818, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, DJE: 26/01/2015) 2. Consoante dispõe o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, com as introduções da Lei nº 11.052/04, são isentos do Imposto de Renda os benefícios de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna. 3. No caso de neoplasia maligna, a estabilização dos sintomas ou estado assintomático não impede a concessão do benefício previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Precedentes da Corte. 4. Inexistindo prova da necessidade de internação hospitalar ou do fornecimento de assistência e cuidados permanentes, resta incabível a concessão do auxílio-invalidez. 5. Negou-se provimento ao apelo do Distrito Federal e ao reexame necessário e deu-se parcial provimento ao recurso do Autor.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
29/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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