TJDF APO - 936717-20150110040465APO
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE.INTERNAÇÃO EM UTI. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA IGUALDADE E DA IMPESSOALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA. SUCUMBÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL. PARTE CONTRÁRIA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. CONFUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, por se apoiar diretamente na Lei Maior, a sua proteção incondicional não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia, da igualdade e da impessoalidade. III. À falta de vaga na rede pública, o Distrito Federal deve arcar com os custos da internação em UTI de hospital particular. IV. Os artigos 5º, inciso LXXIV, e 134, caput, da Constituição Federal, reservaram à Defensoria Pública o relevante papel de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados que comprovarem insuficiência de recursos, garantindo-lhes o acesso à Justiça. V. Sem o suporte jurídico da Defensoria Pública, a parcela mais carente da população ficaria alijada do direito a ter direitos, isto é, não teria como viabilizar o exercício do amplo feixe constitucional e legal de direitos e garantias fundamentais. VI. A autonomia funcional e administrativa e a individualidade orçamentária da Defensoria Pública não correspondem à independência organizacional que é própria dos Poderes da República, assim como não induzem à inexistência de vinculação administrativa com determinado ente da Federação. VII. O artigo 4º, § 2º, Lei Complementar 80/94, ao dispor que as funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público, ao mesmo tempo em que enaltece a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública, evidencia o seu alojamento político-administrativo na União, nos Estados ou no Distrito Federal. VIII. O direito aos honorários advocatícios instituído no artigo 4º, inciso XXI, da Lei Complementar 80/94, embora envolva aqueles oriundos de demandas contra entes públicos, naturalmente não alcança os casos de sucumbência do próprio ente federativo ao qual pertence a Defensoria Pública que patrocinou a parte vencedora. É que, nessa hipótese, dá-se a confusão disciplinada no artigo 381 do Código Civil. IX. A Defensoria Pública do Distrito Federal não possui personalidade jurídica própria e integra, do ponto de vista político-administrativo, o Distrito Federal, razão por que não pode ser destinatária de honorários advocatícios resultantes da sucumbência desse ente federativo. X. Raiaria por aberta contrariedade à ordem jurídico-constitucional, com a devida venia, condenar o Distrito Federal a pagar honorários de sucumbência à Defensoria Pública que faz parte de sua estrutura e organização administrativa e que não possui personalidade jurídica própria. XI. Remessa necessária e recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE.INTERNAÇÃO EM UTI. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA IGUALDADE E DA IMPESSOALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA. SUCUMBÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL. PARTE CONTRÁRIA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. CONFUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, por se apoiar diretamente na Lei Maior, a sua proteção incondicional não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia, da igualdade e da impessoalidade. III. À falta de vaga na rede pública, o Distrito Federal deve arcar com os custos da internação em UTI de hospital particular. IV. Os artigos 5º, inciso LXXIV, e 134, caput, da Constituição Federal, reservaram à Defensoria Pública o relevante papel de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados que comprovarem insuficiência de recursos, garantindo-lhes o acesso à Justiça. V. Sem o suporte jurídico da Defensoria Pública, a parcela mais carente da população ficaria alijada do direito a ter direitos, isto é, não teria como viabilizar o exercício do amplo feixe constitucional e legal de direitos e garantias fundamentais. VI. A autonomia funcional e administrativa e a individualidade orçamentária da Defensoria Pública não correspondem à independência organizacional que é própria dos Poderes da República, assim como não induzem à inexistência de vinculação administrativa com determinado ente da Federação. VII. O artigo 4º, § 2º, Lei Complementar 80/94, ao dispor que as funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público, ao mesmo tempo em que enaltece a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública, evidencia o seu alojamento político-administrativo na União, nos Estados ou no Distrito Federal. VIII. O direito aos honorários advocatícios instituído no artigo 4º, inciso XXI, da Lei Complementar 80/94, embora envolva aqueles oriundos de demandas contra entes públicos, naturalmente não alcança os casos de sucumbência do próprio ente federativo ao qual pertence a Defensoria Pública que patrocinou a parte vencedora. É que, nessa hipótese, dá-se a confusão disciplinada no artigo 381 do Código Civil. IX. A Defensoria Pública do Distrito Federal não possui personalidade jurídica própria e integra, do ponto de vista político-administrativo, o Distrito Federal, razão por que não pode ser destinatária de honorários advocatícios resultantes da sucumbência desse ente federativo. X. Raiaria por aberta contrariedade à ordem jurídico-constitucional, com a devida venia, condenar o Distrito Federal a pagar honorários de sucumbência à Defensoria Pública que faz parte de sua estrutura e organização administrativa e que não possui personalidade jurídica própria. XI. Remessa necessária e recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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