main-banner

Jurisprudência


TJDF APO - 937865-20140111601562APO

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONSULTA. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA. DISTRITO FEDERAL. SÚMULA 421/STJ. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. (Súmula 421, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010) 2. O artigo 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece que o repasse orçamentário da Defensoria Pública é de responsabilidade do ente federativo. Assim, patente a confusão patrimonial, pois caso houvesse condenação de honorários o Distrito Federal seria credor e devedor. 3. Correta a sentença que ante a confusão patrimonial afastou a condenação de honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta litiga contra pessoa de direito público à qual pertença. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 09/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão