TJDF APO - 937866-20150110420636APO
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA EX OFÍCIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAIS CIVIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA INDEVIDA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. VALORES DEVIDOS AOS AUTORES. COMPENSAÇÃO A SER REALIZADA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O direito de usufruto de férias pelo servidor ou trabalhador surge após determinado período de trabalho. Assim, tal verba tem natureza compensatória, e não se incorpora aos vencimentos a partir do momento em que o servidor passa para a inatividade. Dessa forma, tratando-se de verba que não integrará o benefício previdenciário, a ser auferido pelo servidor em caso de inatividade, não há razão para que a quantia auferida a título de adicional de férias (terço constitucional) integre a base de cálculo da contribuição previdenciária. 2. Se alguns dos autores já estão acobertados por liminares em outros processos, tal questão pode ser dirimida no momento da execução, quando se farão os cálculos, a fim de apurar os valores devidos a cada autor, deduzindo valores que não foram descontados ou, ainda, que porventura tiverem sido recebidos. 3. Recurso e remessa oficial conhecidos e não providos. Sentença confirmada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA EX OFÍCIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAIS CIVIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA INDEVIDA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. VALORES DEVIDOS AOS AUTORES. COMPENSAÇÃO A SER REALIZADA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O direito de usufruto de férias pelo servidor ou trabalhador surge após determinado período de trabalho. Assim, tal verba tem natureza compensatória, e não se incorpora aos vencimentos a partir do momento em que o servidor passa para a inatividade. Dessa forma, tratando-se de verba que não integrará o benefício previdenciário, a ser auferido pelo servidor em caso de inatividade, não há razão para que a quantia auferida a título de adicional de férias (terço constitucional) integre a base de cálculo da contribuição previdenciária. 2. Se alguns dos autores já estão acobertados por liminares em outros processos, tal questão pode ser dirimida no momento da execução, quando se farão os cálculos, a fim de apurar os valores devidos a cada autor, deduzindo valores que não foram descontados ou, ainda, que porventura tiverem sido recebidos. 3. Recurso e remessa oficial conhecidos e não providos. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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