TJDF APO - 938331-20120110610655APO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CÁLCULO. METODOLOGIA EQUIVOCADA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO RÉU.PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE PROVENTOS. GRATIFICAÇÕES DE TITULAÇÃO DA SAÚDE, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, PARCELA INDIVIDUAL E GRATIFICAÇÃO DA LEI 3.320/2004 (GATA) NÃO CONSIDERADAS NA BASE DE CÁLCULO. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES DEVIDOS. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA - TR. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, POR ARRASTAMENTO, DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA E JUSTA. MAJORAÇÃO. REFORMA PARCIAL. 1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não impugnada em contestação, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do Código de Processo Civil. 2.Inexiste interesse recursal para, em apelação cível, aduzir questão já acolhida na decisão de primeiro grau. Apelação do réu não conhecida. 3.Revela-se devido o pagamento de valores referentes às diferenças de proventos de aposentadoria, quando demonstrado erro cometido pela Administração Pública, que deixou de considerar, na base de cálculo, as gratificações de titulação da saúde, adicional por tempo de serviço, parcela individual e gratificação da Lei 3.320/2004 (GATA). 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, modificando a forma de cálculo da correção monetária. Na ocasião, restou estabelecido que a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não mais se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, a Taxa Referencial - TR. Modulados os efeitos da referida decisão, restou decidido que o índice a ser adotado para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve observar o regramento vigente antes da declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADI's 4.357 e 4.425, pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até a inscrição do precatório, data após a qual os débitos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) (RCL 20.611, RCL 21.147 e medida liminar concedida na AC 3.764), mantendo, no entanto, intocado o referido dispositivo no que se refere aos juros de mora. 5. O valor dos honorários advocatícios, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, deve receber a ponderação estabelecida no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados de acordo com apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. Honorários majorados. 6. Apelação cível do réu não conhecida. Reexame necessário e recurso de apelação da autora conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CÁLCULO. METODOLOGIA EQUIVOCADA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO RÉU.PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE PROVENTOS. GRATIFICAÇÕES DE TITULAÇÃO DA SAÚDE, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, PARCELA INDIVIDUAL E GRATIFICAÇÃO DA LEI 3.320/2004 (GATA) NÃO CONSIDERADAS NA BASE DE CÁLCULO. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES DEVIDOS. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA - TR. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, POR ARRASTAMENTO, DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA E JUSTA. MAJORAÇÃO. REFORMA PARCIAL. 1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não impugnada em contestação, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do Código de Processo Civil. 2.Inexiste interesse recursal para, em apelação cível, aduzir questão já acolhida na decisão de primeiro grau. Apelação do réu não conhecida. 3.Revela-se devido o pagamento de valores referentes às diferenças de proventos de aposentadoria, quando demonstrado erro cometido pela Administração Pública, que deixou de considerar, na base de cálculo, as gratificações de titulação da saúde, adicional por tempo de serviço, parcela individual e gratificação da Lei 3.320/2004 (GATA). 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, modificando a forma de cálculo da correção monetária. Na ocasião, restou estabelecido que a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não mais se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, a Taxa Referencial - TR. Modulados os efeitos da referida decisão, restou decidido que o índice a ser adotado para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve observar o regramento vigente antes da declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADI's 4.357 e 4.425, pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até a inscrição do precatório, data após a qual os débitos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) (RCL 20.611, RCL 21.147 e medida liminar concedida na AC 3.764), mantendo, no entanto, intocado o referido dispositivo no que se refere aos juros de mora. 5. O valor dos honorários advocatícios, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, deve receber a ponderação estabelecida no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados de acordo com apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. Honorários majorados. 6. Apelação cível do réu não conhecida. Reexame necessário e recurso de apelação da autora conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
09/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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