TJDF APO - 938546-20140111328609APO
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO. MEDICAMENTO. NÃO PADRONIZADO. VICTOZA. LIRAGLUTIDA. DIABETES. DIREITO FUNDAMENTAL. SAÚDE. AGRAVO RETIDO. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. LMITE MÁXIMO. ART. 461 CPC. RELATÓRIO MÉDICO. REDE PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE. EFICÁCIA. EFETIVIDADE. SEGURANÇA. URGÊNCIA. PRINCÍPIOS. INTEGRALIDADE. UNIVERSALIDADE. SUS. ASSISTÊNCIA. ART. 196 CF/88. LEI 12.401/2011. LEI 8.080/1990. 1. A peculiar circunstância processual de interposição do agravo retido posteriormente à prolação da sentença e manejo de apelação, autoriza o conhecimento do recurso tirado contra decisão interlocutória proferida em cumprimento provisório de sentença. 2. A imposição de multa diária (art. 461 do CPC) para assegurar o fornecimento de medicação pelo ente estatal a paciente desprovido de recursos para sua aquisição é perfeitamente adequada e legal. Não há excesso no valor de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso no cumprimento da ordem judicial ao considerar-se que o bem da vida é o direito à saúde, restando irrelevante o custo específico do produto almejado. Agravo retido desprovido. 3. Inarredável a obrigação do ente estatal ao fornecimento de medicamento, ainda que não padronizado, se comprovado como indispensável, eficaz e urgente ao tratamento de paciente desprovido de recursos financeiros para sua aquisição, com respaldo no direito fundamental constitucional à saúde (art. 196 CF/88, Leis 12.401/2011 e Lei 8.080/1990). 4. Agravo retido conhecido e desprovido. Recurso voluntário e remessa necessária conhecidos e desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO. MEDICAMENTO. NÃO PADRONIZADO. VICTOZA. LIRAGLUTIDA. DIABETES. DIREITO FUNDAMENTAL. SAÚDE. AGRAVO RETIDO. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. LMITE MÁXIMO. ART. 461 CPC. RELATÓRIO MÉDICO. REDE PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE. EFICÁCIA. EFETIVIDADE. SEGURANÇA. URGÊNCIA. PRINCÍPIOS. INTEGRALIDADE. UNIVERSALIDADE. SUS. ASSISTÊNCIA. ART. 196 CF/88. LEI 12.401/2011. LEI 8.080/1990. 1. A peculiar circunstância processual de interposição do agravo retido posteriormente à prolação da sentença e manejo de apelação, autoriza o conhecimento do recurso tirado contra decisão interlocutória proferida em cumprimento provisório de sentença. 2. A imposição de multa diária (art. 461 do CPC) para assegurar o fornecimento de medicação pelo ente estatal a paciente desprovido de recursos para sua aquisição é perfeitamente adequada e legal. Não há excesso no valor de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso no cumprimento da ordem judicial ao considerar-se que o bem da vida é o direito à saúde, restando irrelevante o custo específico do produto almejado. Agravo retido desprovido. 3. Inarredável a obrigação do ente estatal ao fornecimento de medicamento, ainda que não padronizado, se comprovado como indispensável, eficaz e urgente ao tratamento de paciente desprovido de recursos financeiros para sua aquisição, com respaldo no direito fundamental constitucional à saúde (art. 196 CF/88, Leis 12.401/2011 e Lei 8.080/1990). 4. Agravo retido conhecido e desprovido. Recurso voluntário e remessa necessária conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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