TJDF APO - 938779-20140111474600APO
CONSTITUCIONAL. CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CORPO DE BOMBEIRO MILITAR. DISTRITO FEDERAL. TRATAMENTO. AUTORIZAÇÃO. RECUSA INDEVIDA. RELATÓRIO MÉDICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DIGNIDADE HUMANA. DANO MORAL. VALOR. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. 1. O artigo 196 da Constituição Federal assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual é garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. De acordo com o art. 32, § 1º, inc. I e II da Lei 10. a assistência médico-hospitalar aos militares é prestada por meio de organizações do serviço de saúde da própria Corporação e, à falta de serviço especializado, por outras organizações hospitalares nos casos de urgência ou emergência, quando a organização hospitalar da Corporação não puder atender ou não dispuser de serviço especializado. 3. Não cabe ao plano de saúde definir qual tratamento se mostra mais eficaz para o segurado e sim oferecer tranquilidade ao consumidor em momentos de necessidade, tendo em vista o bem objeto de tal espécie contratual, qual seja, assegurar o direito à saúde e à vida. 4. A negativa de autorização causa danos morais por relegar ao desamparo o segurado, já debilitado física e emocionalmente pela doença, e caracteriza mais que um mero dissabor do cotidiano. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser razoável e proporcional à ofensa, mediante exame das condições pessoais e econômicas das partes, de modo a servir como compensação pela preocupação sentida, e inibição à conduta lesiva praticada. 6. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CORPO DE BOMBEIRO MILITAR. DISTRITO FEDERAL. TRATAMENTO. AUTORIZAÇÃO. RECUSA INDEVIDA. RELATÓRIO MÉDICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DIGNIDADE HUMANA. DANO MORAL. VALOR. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. 1. O artigo 196 da Constituição Federal assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual é garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. De acordo com o art. 32, § 1º, inc. I e II da Lei 10. a assistência médico-hospitalar aos militares é prestada por meio de organizações do serviço de saúde da própria Corporação e, à falta de serviço especializado, por outras organizações hospitalares nos casos de urgência ou emergência, quando a organização hospitalar da Corporação não puder atender ou não dispuser de serviço especializado. 3. Não cabe ao plano de saúde definir qual tratamento se mostra mais eficaz para o segurado e sim oferecer tranquilidade ao consumidor em momentos de necessidade, tendo em vista o bem objeto de tal espécie contratual, qual seja, assegurar o direito à saúde e à vida. 4. A negativa de autorização causa danos morais por relegar ao desamparo o segurado, já debilitado física e emocionalmente pela doença, e caracteriza mais que um mero dissabor do cotidiano. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser razoável e proporcional à ofensa, mediante exame das condições pessoais e econômicas das partes, de modo a servir como compensação pela preocupação sentida, e inibição à conduta lesiva praticada. 6. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
09/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
Mostrar discussão