TJDF APO - 939602-20130111400555APO
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. COISA JULGADA. REJEIÇÃO. ITCD - IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. BEM IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 3.804/2006. NÃO OBSERVÃNCIA. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA A MAIOR PELO CONTRIBUINTE. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Transitada em julgado a sentença que reconheceu a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar a ação, é defeso a prolação de nova decisão sobre o tema. 2. Segundo o artigo 7º, § § 1º e 2º e incisos, da Lei nº 3.804/2006, a base de cálculo do ITCD - Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, sobre bens imóveis corresponderá ao valor venal determinado pela administração tributária por meio de elementos de que dispuser e na declaração do sujeito passivo, levando em conta a forma, dimensão e utilidade do imóvel, sua localização e estado de conservação, os valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, o custo unitário de construção e, por fim, o preço do imóvel aferido no mercado imobiliário. 3. Se o autor, por meio de prova robusta, se desincumbiu do seu ônus comprovando sua alegação quanto ao excesso do valor de mercado do bem imóvel fixado pela Administração Tributária para fins de base de cálculo para a incidência do ITCD - Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis(art. 333, I, do CPC) e a parte contrária não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC), impõe-se a manutenção da r. sentença que condenou o ente público a restituir a quantia paga a maior pelo contribuinte. 4. Apelação e remessa necessárias conhecidas e não providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. COISA JULGADA. REJEIÇÃO. ITCD - IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. BEM IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 3.804/2006. NÃO OBSERVÃNCIA. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA A MAIOR PELO CONTRIBUINTE. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Transitada em julgado a sentença que reconheceu a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar a ação, é defeso a prolação de nova decisão sobre o tema. 2. Segundo o artigo 7º, § § 1º e 2º e incisos, da Lei nº 3.804/2006, a base de cálculo do ITCD - Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, sobre bens imóveis corresponderá ao valor venal determinado pela administração tributária por meio de elementos de que dispuser e na declaração do sujeito passivo, levando em conta a forma, dimensão e utilidade do imóvel, sua localização e estado de conservação, os valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, o custo unitário de construção e, por fim, o preço do imóvel aferido no mercado imobiliário. 3. Se o autor, por meio de prova robusta, se desincumbiu do seu ônus comprovando sua alegação quanto ao excesso do valor de mercado do bem imóvel fixado pela Administração Tributária para fins de base de cálculo para a incidência do ITCD - Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis(art. 333, I, do CPC) e a parte contrária não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC), impõe-se a manutenção da r. sentença que condenou o ente público a restituir a quantia paga a maior pelo contribuinte. 4. Apelação e remessa necessárias conhecidas e não providas.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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