TJDF APO - 939612-20140110241716APO
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA QUE DESBORDA DOS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. NULIDADE. CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. LEI DISTRITAL 1.327/96. TELEGRAMA. NORMA PROCEDIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. REVOGAÇÃO PELA LEI 4.949/2012. APLICAÇÃO DO EDITAL E DA LEI EM VIGOR NA DATA DA PRÁTICA DO ATO CONVOCATÓRIO. LEGALIDADE. 1. Incorre em nulidade, por error in procedendo, a decisão que, a propósito de declarar os efeitos da antecipação de tutela anteriormente deferida, desborda dos limites objetivos da demanda, admitindo a discussão de matéria estranha ao pedido e causa de pedir postos na inicial e acaba por conceder um provimento antecipatório com efeitos mais amplos que aqueles que poderiam ser obtidos pelo deferimento da tutela final. 2. Se a causa de pedir e o pedido formulados na inicial referem-se especificamente à repetição da convocação para o exame de aptidão física, em vista de suposta ilegalidade na realização do ato (ausência de telegrama), com a garantia do prosseguimento ordinário nas demais fases do concurso, não se admite a introdução de discussão nova no processo, após a estabilização da demanda, relativa à legalidade do limite de idade de 28 anos para matrícula no curso de formação, sobretudo se a extrapolação dessa idade ocorreu muito antes da prática do ato acoimado de ilegal. 3. Não há que se falar em ilegalidade do ato de convocação de candidato para realização de teste de aptidão física por meio de publicação do edital no Diário Oficial e disponibilização no endereço eletrônico da organizadora do concurso se esse foi o meio expressamente previsto no edital para a comunicação dos atos e, sobretudo, se a convocação foi realizada após a revogação da Lei Distrital 1.327/96, que trazia norma de caráter procedimental, prevendo o envio de telegramas às residências dos candidatos. Aplicação do Princípio tempus regit actum. Precedentes desta Corte. 4. Recurso voluntário e reexame necessário conhecidos e providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA QUE DESBORDA DOS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. NULIDADE. CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. LEI DISTRITAL 1.327/96. TELEGRAMA. NORMA PROCEDIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. REVOGAÇÃO PELA LEI 4.949/2012. APLICAÇÃO DO EDITAL E DA LEI EM VIGOR NA DATA DA PRÁTICA DO ATO CONVOCATÓRIO. LEGALIDADE. 1. Incorre em nulidade, por error in procedendo, a decisão que, a propósito de declarar os efeitos da antecipação de tutela anteriormente deferida, desborda dos limites objetivos da demanda, admitindo a discussão de matéria estranha ao pedido e causa de pedir postos na inicial e acaba por conceder um provimento antecipatório com efeitos mais amplos que aqueles que poderiam ser obtidos pelo deferimento da tutela final. 2. Se a causa de pedir e o pedido formulados na inicial referem-se especificamente à repetição da convocação para o exame de aptidão física, em vista de suposta ilegalidade na realização do ato (ausência de telegrama), com a garantia do prosseguimento ordinário nas demais fases do concurso, não se admite a introdução de discussão nova no processo, após a estabilização da demanda, relativa à legalidade do limite de idade de 28 anos para matrícula no curso de formação, sobretudo se a extrapolação dessa idade ocorreu muito antes da prática do ato acoimado de ilegal. 3. Não há que se falar em ilegalidade do ato de convocação de candidato para realização de teste de aptidão física por meio de publicação do edital no Diário Oficial e disponibilização no endereço eletrônico da organizadora do concurso se esse foi o meio expressamente previsto no edital para a comunicação dos atos e, sobretudo, se a convocação foi realizada após a revogação da Lei Distrital 1.327/96, que trazia norma de caráter procedimental, prevendo o envio de telegramas às residências dos candidatos. Aplicação do Princípio tempus regit actum. Precedentes desta Corte. 4. Recurso voluntário e reexame necessário conhecidos e providos.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
16/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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