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Jurisprudência


TJDF APO - 939776-20120110059158APO

Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PRECATÓRIO. ARTIGO 78 DO ADCT. INAPLICABILIDADE. EFICÁCIA SUSPENSA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA ADI/DF nºs 2.356. INCONSTITUCIONALIDADE DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL QUE LEGITIMAVA A COMPENSAÇÃO (CF, ART. 100, § 9º. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE REALIZADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62. ADI 4357 E ADI 4425. PRESSUPOSTOS. PREVISÃO. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 52/97. SATISFAÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO REGULADO. ASSEGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Carece de eficácia o emoldurado pelo artigo 78 do ADCT no sentido de que os créditos detidos em face do poder público germinados de decisões judiciais transitadas em julgado, já consolidados na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2.000, e os que derivam de ações ajuizadas até o dia 31 de dezembro de 1.999, deverão ser liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescidos de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos, e, se não liquidados ou pagas as parcelas anuais, restarão municiados com poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direita de inconstitucionalidade (ADI/DF nºs 2.356 e 2.362), concedera medida cautelar, determinando a suspensão da eficácia da integralidade do aludido dispositivo constitucional. 2. O Supremo Tribunal Federal, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade que lhe fora resguardado pelo legislador constituinte, resolvendo as ações diretas de inconstitucionalidade propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Confederação Nacional das Indústrias (ADI 4357/DF e ADI 4425/DF), reconhecera e declarara a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº. 62, chamada emenda dos precatórios, inclusive dos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal. 3. Declarada a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, a compensação que se resguardava entre débito tributário com o crédito assegurado ao contribuinte a ser realizado via de precatório, inclusive a Requisição de Pequeno Valor - RPV, derivando justamente da previsão normativa inserta em aludidos dispositivos constitucionais e da sua modulação interpretativa, restara desguarnecida de suporte material, pois infirmada a premissa legal que a aparelhava, determinando que doravante a compensação somente é lídima se derivar de concerto entre credor e devedor, conforme, inclusive, já assentado anteriormente pela egrégia Corte Superior de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.114.404/MG, representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). 4. A materialização da compensação está condicionada à satisfação dos pressupostos derivados da própria Constituição Federal, que, com o pragmatismo que lhe é próprio, outorgara à lei complementar a competência para ditar as diretrizes da legislação tributária e regular a obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários (CF, art. 146, III), resultando que, ostentado o Código Tributário Nacional esse atributo, a compensação tributária se sujeita, ainda que autorizada pelo legislador constituinte, ao disciplinado por esta legislação codificada (CTN, art. 170), que, a seu turno, relegara a regulação da faculdade ao legislador subalterno (CTN, art. 170). 5. Atento à previsão constitucional e ao estabelecido pela legislação complementar - Código Tribunal Nacional -, o legislador local, municiado com a competência que constitucionalmente lhe é assegurada, regulara a matéria pertinente à compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos detidos pelos contribuintes em relação à fazenda local através da Lei Complementar nº 52/97, que, dentre as exigências capituladas, estabelecera que a compensação alcança tão somente débitos tributários originários de ação fiscal decorrente de fatos geradores ocorridos até o dia 31 de janeiro de 2003, de ações ou litígio administrativo iniciados até o dia 31 de dezembro de 2003 e a débitos derivados de fatos geradores ocorridos até esta data e declarados espontaneamente pelo contribuinte até o dia 31 de dezembro de 2003 (art. 1º, incisos II, III e IV). 6. Emergindo incontroverso que a compensação é benefício regrado e que somente é passível de ser fruído na moldura legalmente estabelecida, a apreensão de que a contribuinte, conquanto titular de crédito de natureza alimentar, não satisfaz o exigido pelo legislador subalterno para fruir da prerrogativa, não pode ser beneficiada com o beneplácito, notadamente quando, perseguindo a compensação de obrigações vincendas, não satisfaz o pressuposto concernente à necessidade de pagamento antecipado de parte da incidência tributária (LC 52/97, art. 2º) 7. Apelação e reexame necessário conhecidos e providos. Sentença reformada. Unânime.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 18/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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