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Jurisprudência


TJDF APO - 940344-20110111154753APO

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO RETIDO: FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. MÉRITO: CONTRATO EMERGENCIAL FIRMADO POR EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONLUIO NA DEFINIÇÃO DO VENCEDOR E NA FORMAÇÃO DO PREÇO. PAGAMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA A TERCEIROS. PREJUÍZO AO ERÁRIO CARACTERIZADO. RESSARCIMENTO. CABIMENTO. 1. Tratando-se de Ação Civil Pública objetivando o reconhecimento da nulidade de contrato administrativo firmado mediante dispensa de licitação, não se faz necessária a inclusão dos agentes públicos no polo passivo da demanda, mas apenas das partes contratantes. 2. A sucessiva celebração de contratos emergenciais, mediante dispensa de licitação, viola as disposições contidas no artigo 24, inciso IV, da Lei n. 8.666/93, tornando nulo o negócio jurídico. 3. A comprovação de conluio entre empresas rés, para a formação do preço e a definição de vencedor de contrato emergencial, além da existência de pagamento de vantagem indevida de 10% (dez por cento) a terceiro, evidencia prejuízo aos cofres públicos. 4. Conduzindo o acervo probatório produzido nos autos à conclusão de que as contratações diretas emergenciais questionadas na inicial da Ação Civil Pública foram promovidas em evidente burla a normas da Constituição Federal e da Lei de Licitações, mostra-se correta a declaração de nulidade dos contratos administrativos firmados ilegalmente. 5.A Lei n. 8.666/93, em seu artigo 59, estabelece que A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. 6.Configurada a participação efetiva da empresa contratada diretamente, nas tratativas que culminaram na dispensa indevida de licitação, não há como ser afastada a imposição de restituição dos valores recebidos ilicitamente. 7. Agravo Retido conhecido e não provido. Remessa de Ofício e Apelação Cível conhecidas e providas.

Data do Julgamento : 04/05/2016
Data da Publicação : 16/05/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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