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Jurisprudência


TJDF APO - 940730-20120111398949APO

Ementa
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI DE LICITAÇÕES. CERTAMES LICITATÓRIOS VICIADOS NA ORIGEM. AJUSTE PRÉVIO DOS LICITANTES. COMPROVAÇÃO. NULIDADE DOS CONTRATOS RESPECTIVOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DISPENDIDOS PELO ERÁRIO. INVALIDADE IMPUTÁVEL ÀS EMPRESAS VENCEDORAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO (ART. 57, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.666/93). REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA E JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL. 1. A demanda proposta pelo parquet tem por escopo demonstrar a existência de conluio engendrado pelas apeladas em três procedimentos licitatórios (Cartas-Convite nº 04, nº 05 e nº 06, todas de 2007), com o fim de fraudar e frustrar o caráter competitivo dos certames, ao procederem, em ajuste prévio, à escolha do fornecedor e do preço a ser proposto pelas sociedades empresárias que participaram dos procedimentos administrativos em questão, levados a efeito pela Administração Regional de Águas Claras, tendo por objeto obras de engenharia diversas; 2. O acervo probatório demonstra de forma insofismável a existência de ajuste prévio entre as sociedades empresárias licitantes, como a apresentação, em relação a um dos procedimentos licitatórios, de propostas de preços com inscrições semelhantes na essência e erros de grafia idênticos, além de valores muito próximos, bem assim, quanto a dois outros certames, a juntada de documentos confeccionados mediante ajuste prévio, o que restou decisivamente comprovado pela análise de arquivos extraídos de computador de uma das licitantes, pois os documentos apresentados pelas concorrentes foram ali encontrados, estando comprovado que foram confeccionados um dia antes do dia em que foi procedida a Ata de Abertura das Propostas; 3.Os procedimentos licitatórios relativos às Cartas-Convites n.ºs 05/2007 e 06/2007 ostentam irregularidades que fulminam por completo a sua validade, conforme resta evidente da análise dos documentos contidos nos autos, em especial do Laudo Pericial nº 20.962/2010 do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal; 4. Os peritos da Polícia Civil conseguiram encontrar e recuperar do computador da FROYLAN arquivos que demonstram que no dia imediatamente anterior à abertura das propostas, ou seja, no dia 27/12/2017, os documentos que foram apresentados pelas demais concorrentes somente no dia seguinte, ou seja, na data da abertura das propostas, dia 28/12/2007, já estavam no computador daquela empresa, que os confeccionou. O fato de o Laudo Pericial ter sido produzido em 2010 nada significa quanto ao que efetivamente interessa, que é saber a data de produção dos documentos, se anterior ou posterior à abertura das propostas; 5. Com relação ao Laudo Pericial nº 20.648/10, em face da prova acima referida, seria até mesmo dispensável mencioná-lo. Contudo, embora se trate de documento relativo a outros procedimentos licitatórios, é importante que se traga à baila, por revelar mais informações acerca do modus operandi das Apeladas com relação aos procedimentos licitatórios fraudados, indicando, ainda, que as ilegalidades continuaram e não se restringiam aos certames ocorridos perante a Administração Regional de Águas Claras; 6. Constatada a fraude implantada nos procedimentos licitatórios referentes às Cartas-Convite n.ºs 04/2007, 05/2007 e 06/2007, nulos são os resultados dos certames e os contratos administrativos que deles decorreram, impondo-se a aplicação do rigor da lei quanto aos efeitos decorrentes desse vício de validade, a teor do disposto no art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.666/93; 7. Em vista das ilegalidades constatadas nos procedimentos licitatórios que correram sob o timbre de Cartas-Convite nº 04, nº 05 e nº 06, todas de 2007, nulos são os contratos administrativos que derivaram desses certames (Contratos n.ºs 05/2007, 07/2007 e 06/2007, respectivamente), devendo ser afastados do mundo jurídico, com efeitos ex tunc, o que implica a restituição ao erário, pelas apeladas, dos valores que receberam pela execução das obras contratadas, sem direito a qualquer indenização, pois as invalidades lhes são imputáveis, com fundamento no art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.666/93; 8. Remessa Oficial e Apelação providas, reformando-se a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos deduzidos na inicial da Ação Civil Pública.

Data do Julgamento : 04/05/2016
Data da Publicação : 13/06/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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